Alterações do ICMS e suas implicações para as empresas
Dentre as alterações tributárias anunciadas, os maiores prejudicados são os contribuintes, pois o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em reunião dos Estados Federados editou as normas regulamentadoras que acabaram por impor inúmeras obrigações tributárias acessórias.
A reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), iniciada pela Resolução 13 do Senado Federal reduziu a alíquota para 4% nas operações interestaduais com produtos importados.
Dentre as alterações tributárias anunciadas, os maiores prejudicados são os contribuintes, pois o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em reunião dos Estados Federados editou as normas regulamentadoras que acabaram por impor inúmeras obrigações tributárias acessórias por meio dos Ajustes do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº 19 e 20.
Desde o dia 1º de maio, as novas regras estabeleceram a obrigatoriedade do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e o lançamento de informações nas notas fiscais emitidas a partir do dia 01 de janeiro de 2013, com indicação do percentual correspondente ao valor das mercadorias importadas (inclusive daquelas adquiridas no mercado interno, mas que tenham sido importadas por seus fornecedores) que, além de gerar ônus, exige uma série de adequações nos sistemas das empresas, cujo descumprimento poderá ensejar diversos lançamentos de multas.
É preciso alertar para os efeitos nocivos desta guerra fiscal, que vão da ofensa a garantias e princípios constitucionais, dentre os quais estão o da livre iniciativa e concorrência à exposição comercial pela quebra do sigilo de dados, sendo que tais dados não são de – e nem podem ser – de domínio público e podem configurar a concorrência desleal, banida pela Lei nº 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial.
Estamos diante, portanto de excesso desnecessário, pois a intervenção do Estado deve ser mínima, tendo em vista que as obrigações acessórias servem para controle da atividade do contribuinte pelo Fisco e não por terceiros.
Assim, empresas que utilizam insumos importados poderão impetrar Mandado de Segurança, no prazo de 120 dias, admitida no ordenamento jurídico nacional para impedir a consumação de uma ameaça a direito, a fim de absterem-se de indicar os valores decorrentes da importação.