ICMS compensado com precatório deve ser repassado ao município na data da compensação

ICMS compensado com precatório deve ser repassado ao município na data da compensação

O repasse da participação a que o município tem direito sobre o ICMS compensado com precatório deve ocorrer no momento em que for realizada a compensação – hipótese em que a dívida do contribuinte é extinta –, não estando a transferência condicionada à data em que o crédito previsto no precatório deveria ser efetivamente quitado em dinheiro, segundo a ordem cronológica dos pagamentos. 

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou ao Estado do Paraná o pagamento imediato dos valores referentes à cota-parte do município de Espigão Alto do Iguaçu no ICMS compensado com precatórios.

A sentença – posteriormente confirmada pelo TJPR – também fixou a atualização do montante total pela taxa Selic e estabeleceu como marco inicial da correção o momento em que o Estado deixou, indevidamente, de repassar ao município beneficiário as cotas referentes à sua participação no ICMS.

No recurso ao STJ, o Estado do Paraná alegou que, como previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 63/1990, o repasse só deveria ocorrer no momento previsto para a disponibilização financeira do precatório, sob pena de violação da ordem cronológica de pagamento da dívida pública.

Também sustentou que a correção pela taxa Selic desde a data da compensação acarreta a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença, contrariando o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Extinção do débito se dá no momento da compensação

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a extinção do débito tributário mediante compensação com precatório se dá com a aceitação deste último como forma de quitação da dívida, não havendo lei federal que preveja a postergação do repasse da participação dos municípios no ICMS compensado para o momento em que ocorreria a disponibilização financeira do valor do precatório, de acordo com a ordem cronológica legal.

"Condicionar a extinção e o repasse do ICMS à ordem cronológica do precatório intenta transmudar a hipótese de compensação tributária para arrecadação por meio de efetivo pagamento de que trata o caput do artigo 4º, esvaziando, assim, a norma específica contida no parágrafo 1º", disse o magistrado.

Quanto à forma de atualização, Gurgel de Faria explicou que, conforme jurisprudência do STJ, as condenações do ente público relativas à arrecadação de créditos de natureza tributária – no caso, o ICMS que deixou de ser repassado ao município – deverão ser atualizadas com os mesmos índices aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, desde que prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.894.736 - PR (2020/0233773-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : ANA LUIZA DE PAULA XAVIER E OUTRO(S) - PR032876
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU
PROCURADOR : ADRIANE PEGORARO E OUTRO(S) - PR049290
EMENTA
TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. ICMS. COMPENSAÇÃO COM
PRECATÓRIO. REPASSE A MUNICÍPIO. MOMENTO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA
CONDENAÇÃO. SELIC. ÍNDICE LEGAL. OBSERVÂNCIA.
1. O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o
ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último
com forma de quitação do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), não
estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito
estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie,
segundo a ordem cronológica. Inteligência do art. 4º, § 1º, da LC n.
63/1990.
2. As condenações do ente público que dizem respeito a arrecadação de
créditos de natureza tributária, no caso, relacionada com a participação
do ICMS que deixou de ser oportunamente repassada ao município,
deverão ser atualizadas com os mesmos índices de correção monetária e
juros aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a
aplicação da taxa Selic, se prevista na legislação da entidade tributante
(Tema 905 do STJ).
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 21 de setembro de 2021
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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