Processo de registro de imóveis II
Trata do processo de dúvida eventualmente apresentado pelo oficial.
Exigência do oficial e dúvida
Segundo institui o artigo 196, da Lei nº 6.015/73, "a matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório". Assim, o oficial poderá colher no título elementos para a matrícula, mas também poderá extraí-los de assentamentos existentes em seu próprio cartório, desde que contribuam para seu aperfeiçoamento.
Contudo, o oficial não poderá valer-se de elementos contraditórios, e sim daqueles que contribuam para o saneamento de dúvidas. Ademais, "quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus" (artigo 197, da Lei dos Registros Públicos).
Isso porque a preservação do princípio da continuidade impõe que o interessado exiba certidão atualizada, afirmando ou negando registros no cartório ou nos cartórios aos quais o imóvel pertenceu. ...