Associação só pode defender associados em juízo se houver expressa autorização

Associação só pode defender associados em juízo se houver expressa autorização

As associações dependem de autorização expressa para ingressar em juízo na defesa de seus associados. Com base nesse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados.

Na origem, a ANABB ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil e a Associação de Poupança e Empréstimo Poupex para obter reposição de perdas monetárias nas cadernetas de poupança de seus associados, devido à falta de pagamento de expurgos inflacionários relativos a diversos planos econômicos.

Fins institucionais

O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgar o mérito, por entender que a autora não tem legitimidade para promover a defesa de consumidores em juízo.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença. Para o tribunal, o direito dos associados de serem defendidos na ação coletiva deve integrar os fins institucionais da associação. 

No recurso especial interposto no STJ, a ANABB defendeu que a cláusula do seu estatuto que autoriza a defesa judicial dos interesses para os quais foi constituída seria suficiente para o ajuizamento da ação coletiva, ainda que não haja menção expressa de que atua em defesa de interesses de consumidores.

Representação

O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a demanda envolve direitos individuais homogêneos, pois pertencem a indivíduos determinados ou determináveis.

Ele mencionou entendimento adotado pelo STF em setembro de 2014, segundo o qual a atuação das associações se dá por representação, e não por substituição processual.

Em outras palavras, elas dependem de autorização expressa para agir em juízo em nome dos associados, exceto se atuar por meio de mandado de segurança coletivo (Recurso Extraordinário 573.232).

“Assim, considerando que, no caso presente, a ANABB não apresentou a necessária autorização expressa exigida pela Constituição Federal, senão apenas buscou amparar-se nos seus objetivos estatutários, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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