Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria

Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria

Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.  

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou que o TJRS contrariou o Código Penal ao desclassificar a imputação relativa ao segundo fato – apontado na denúncia e na sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução.

Aberratio ictus

Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, existem duas modalidades de erro na execução, de acordo com o artigo 73 do Código Penal: aberratio ictus com resultado único, unidade simples; e aberratio ictus com resultado duplo, unidade complexa.

O ministro afirmou que, de acordo com os autos, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes.

"Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente", afirmou.

Classificações iguais

Nefi Cordeiro destacou que, para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso (HC 210.696).

Dessa forma, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.

"Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada", esclareceu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.219 - RS (2019/0371070-2)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : LUIS FERNANDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
DOLOSO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE
DE RESULTADO. DOLO. EXTENSÃO À CONDUTA NÃO INTENCIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 73, ÚLTIMA PARTE, DO CP. APLICAÇÃO DO
CONCURSO FORMAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ocorre aberratio
ictus com resultado duplo, ou unidade complexa, de que dispõe o art. 73, segunda
parte, do CP, quando, na execução do crime de homicídio doloso, além do resultado
intencional, sobrevém outro não pretendido, decorrente de erro de pontaria, em que,
além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução.
2. Pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2°, I e IV, e do art. 121, § 2º, e IV, c/c o
art. 14, II, na forma do 73, do CP, o réu, em apelação, teve desclassificada a conduta,
relativa ao resultado danoso não pretendido, para lesão corporal culposa.
3. Alvejada, além da pessoa que se visava atingir, vítima diversa, por imprecisão dos
atos executórios, deve ser a ela estendido o elemento subjetivo (dolo), aplicando-se a
regra do concurso formal.
4. "A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer
a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de
crime doloso" (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).
5. "Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não
tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução,
a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao
resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado
pretendido" (HC 105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009).
6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2020 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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