Da prescrição e da decadência no Direito Civil

Da prescrição e da decadência no Direito Civil

Análise sobre as principais diferenças entre os institutos da prescrição e da decadência no Direito Civil.

Principais diferenças entre prescrição e decadência

Para que possa ser entendida com clareza a diferença entre o prazo prescricional e o prazo decadencial, é necessário entender, primeiro, a diferença entre direito subjetivo e direito potestativo, já que estes estão, respectivamente, ligados a estes dois prazos. Direito subjetivo é o direito de exigir da outra parte uma pretensão, ou seja, uma obrigação. 

Este é o que nasce no momento em que o sujeito tem seu direito material violado, surgindo assim uma pretensão, que deverá ser exercida dentro do prazo prescricional. 

Camara Leal define a prescrição como “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo...”. 

Já o direito potestativo, é o direito de exercer um poder, sendo que a outra parte não é obrigada a nenhum tipo de prestação, mas deverá se sujeitar ao direito. Um claro exemplo do exercício desse tipo de direito é a ação anulatória de casamento, na qual uma das partes irá se sujeitar ao direito da outra de anular o casamento. Nesse caso, o prazo a ser computado será o prazo decadencial. 

Entendidas as diferenças conceituais entre os termos prescrição e decadência, devem ser apontadas as principais diferenças entre esses dois tipos de prazo. 

A primeira diferença a ser observada é, como já descrito a cima, que a prescrição diz respeito à perda da pretensão, enquanto que a decadência refere-se à perda do direito. 

Nos termos do art. 189 do novo Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”. 

Outra importante diferença que deve ser considerada é o termo a quo, já que este, na prescrição, inicia-se a partir da violação do direito material do sujeito, e a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do nascimento do direito potestativo. Existem duas formas de classificar esses prazos: legal ou convencional. 

É legal o prazo previsto em lei, como no caso da prescrição. São prazos prescricionais, exclusivamente, os previstos nos artigos 205 e 206 do novo Código Civil. 

Portanto, não se pode falar em convenção de prazo prescricional. Já o prazo decadencial pode ser legal ou, ainda, convencional se for estabelecido pelas partes no negócio jurídico (art. 211). 

Todos prazos definidos no Código Civil são prazos decadenciais, exceto os previstos nos arts. 205 e 206. É importante salientar que, além dos previstos no Código Civil, podem ser encontrados prazos prescricionais e decadenciais em legislação especial. 

Outra importante diferença entre os prazos objetos deste estudo é a possibilidade de haver impedimento, suspenção ou interrupção. 

Em se tratando de decadência nada disso é possível, em, já que este é prazo peremptório, ou seja, uma vez iniciado não poderá ser suspenso ou interrompido. 

Segundo o que dispõe o artigo 207 do Código Civil, “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” Já em matéria de prescrição, serão analisadas em momento posterior as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas, às quais fazem menção os arts. 197 a 204 do Código Civil. Quando se fala em renúncia, nos deparamos com mais uma das diversas diferenças entre os prazos prescricionais e decadências, já que só o primeiro a permite. 

É possível a renúncia da prescrição desde que obedecidos à dois requisitos: que esta já esteja consumada e que não prejudique terceiros. 

O pagamento de uma dívida já prescrita é um exemplo de como pode se dar a renúncia da prescrição. Uma exceção ao impedimento da renúncia da decadência ocorre nos casos em que há decadência convencional, uma vez que esta foi convencionada entre as partes, e não está previsto em lei. (art. 209).

Por fim, é importante que se saiba que, tanto a prescrição quanto a decadência legal, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e também podem ser alegadas pela parte a quem aproveita, em qualquer grau de jurisdição. A decadência legal não poderá ser reconhecida de ofício pelo Juiz. 

Da prescrição

Quando se fala em prescrição, essa pode ser classificada de duas formas: aquisitiva ou extintiva. Prescrição aquisitiva é aquela na qual adquire-se uma propriedade pela usucapião, já a prescrição extintiva é aquela na qual, segundo Clovis Bevilaqua, ocorre a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado tempo. 

São três os requisitos para que haja a prescrição: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo fixado em lei. 

Frisa-se que são cumulativos estes requisitos. Existem algumas pretensões que não são alcançadas pelas prescrições. São as chamadas pretensões imprescritíveis. 

São elas: aquelas que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes à bens públicos; as que protegem o direito da propriedade; as de reaver bens confiados à guarda de outrem. 

Outros dois pontos a cerca da prescrição, são os que tratam os arts. 195 e 196 do Código Civil. 

Nos casos em que se tem pessoa relativamente incapaz compondo um dos polos da ação, diz o art. 195 que: “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente”. 

Já o art. 196 trata da sucessão à qual se estende a contagem do prazo prescricional. Dos prazos prescricionais: De acordo com a redação do artigo 205, ocorrerá em 10 anos a prescrição, quando a lei não lhe houver fixado prazo menor. Já o artigo 206, em seus parágrafos e incisos, trará outros prazos prescricionais. Vejamos: 

Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 

Causas impeditivas e suspensivas da prescrição

Segundo Maria Helena, “as causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso”. 

São as previstas nos arts. 197,198 e 199, todos do CC, as causas impeditivas. Não ocorrerá prescrição no caso dos cônjuges, na constância do matrimônio, nem entre tutela e curatela. Também não haverá prescrição contra os absolutamente incapazes. 

Neste caso, o prazo só terá início após cessada a incapacidade absoluta. Pressupondo que, por estarem ocupados com os negócios do país, não tendo tempo para cuidar dos próprios interesses, também não ocorrerá prescrição para os que estiverem à serviço público da União, dos estados e municípios, estão fora do Brasil e contra os que estiverem incorporados às Forças Armadas, em tempo de guerra. 

Segundo o art. 199, não ocorre prescrição pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção. 

O artigo 200 do CC estabelece que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, quando a ação originar de fato que deva se apurado no juízo criminal. Isso serve para evitar decisões contrapostas. Já o artigo 201 determina que é suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitando os outros, caso a obrigação for indivisível. 

Causas interruptivas da prescrição

Também segundo Maria Helena, as causas interruptivas da prescrição são “as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.” São seis as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 202 do Código Civil. Vejamos: 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Conclusão: 

Ficou clara a intensão do legislador, ao elaborar o novo Código Civil, em tornar claros e específicos pontos que, outrora, foram alvos de discussão, ao tratar de prazos prescricionais e decadenciais. 

Dadas as diferenças entre o os prazos objetos deste estudo, e apontados os pontos mais relevantes de cada um, torna-se nítida a necessidade da compreensão à cerca de suas características e aplicação no caso concreto, já que são muito distintos em sua natureza jurídica. 

Fontes

1 Gonçalves, Carolos Roberto, Direito Civil Brasileiro – Parte Geral – vol. 1, 2012. 

2 José Carlos Moreira Alves, A parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro. 

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Douglas Ponte Fonseca
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