Bens ambientais
Classificação dos bens quanto à titularidade (bem público e bem particular), distinção entre os bens públicos e difusos, bem de uso comum, bem essencial à sadia qualidade de vida, piso vital mínimo, natureza jurídica.
- Introdução
- Classificação dos bens quanto à titularidade
- A dicotomia entre o bem público e o bem privado
- Distinção entre os bens públicos e os bens difusos
- Bens Ambientais
- Bem de uso comum do povo
- Bem essencial à sadia qualidade de vida
- Piso vital mínimo
- Os bens ambientais atribuídos a entes federados
- Natureza jurídica do bem ambiental e o direito de propriedade
- Referência
Introdução
Em meados do século XX, foi constatada a “Sociedade de Massa”. Os bens de natureza difusa passaram a ser objeto de maior preocupação, tanto para o aplicador do direito quanto para os cientistas e legisladores.
Iniciou-se no Brasil, com a Constituição Federal de 1988, nova categoria de bens: bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida, que não devem ser confundidos com bens públicos, nem confundíveis com bens particulares.
Os bens ambientais fixam a existência de uma norma vinculada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda, que todos são titulares desse direito.
Não se reporta a uma pessoa individualmente concebida, mas sim a uma coletividade de pessoas indefinidas, o que demarca um critério transindividual, em que não se determinam, de forma rigorosa, os titulares do Direito.
Classificação dos bens quanto à titularidade
O bem particular é aquele “pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado”, enquanto o bem público...