Livramento condicional

Conceito, requisitos para sua concessão, duração, soma das penas para efeito de livramento, condições, causas obrigatórias e facultativas, livramento insubsistente, efeitos da revogação e extinção da pena.

1. Conceito

Guilherme de Souza Nucci define o livramento condicional como o instituto penal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições.

2. Requisitos para sua concessão

Segundo o art. 83 do Código Penal, o juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

a) cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

b) cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;

c) comprovado: bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

d) tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O livramento condicional pode ser revogado?

O livramento condicional pode ser revogado, suspenso, ter o seu período de prova prorrogado ou, finalmente, ser extinto, conformes Lei de Execução Penal.

Respondida em 08/09/2022
A falta grave interrompe o prazo para o livramento condicional?

Não, por falta de previsão legal. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos doze meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada.

Respondida em 23/09/2020
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