Livramento condicional
Conceito, requisitos para sua concessão, duração, soma das penas para efeito de livramento, condições, causas obrigatórias e facultativas, livramento insubsistente, efeitos da revogação e extinção da pena.
1. Conceito
Guilherme de Souza Nucci define o livramento condicional como o instituto penal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições.
2. Requisitos para sua concessão
Segundo o art. 83 do Código Penal, o juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
a) cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
b) cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;
c) comprovado: bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
d) tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade...