Livramento condicional
Condenado pede a concessão de livramento condicional, uma vez que preenchidos os requisitos do cumprimento de parte da pena, comportamento satisfatório durante a execução, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover à própria subsistência.
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Revisão geral. (25/mar/2010) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (22/abr/2002) |
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da nº Vara das Execuções Penais da Comarca de especificar,
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Processo nº
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Nome completo do requerente, já qualificado nos autos do processo de nº em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL, com fulcro nos artigos 83 e seguintes do CP, c.c. os artigos 131 e seguintes da LEP, pelas razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
Dos Fatos
O Requerente foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão pela prática de roubo, sendo certo que já cumpriu o período de 2 anos de reclusão, ou seja, 1/3 de sua pena. Além disso, conforme consta na sua Folha de Antecedentes, o Requerente é réu primário.
Do Direito
Estabelece o art. 83, do CP: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".
No presente caso, o condenado já cumpriu 2 anos de reclusão, ou seja, 1/3 de sua pena, sendo primário; ressarciu os danos morais à vítima; no cárcere, aprendeu carpintaria e confecciona bancos para vendas, e já tem proposta de emprego futura, conforme demonstra a declaração anexa.
Consoante comprova a certidão de comportamento carcerário anexa, tem o Requerente excelente comportamento no cumprimento da pena, não sofrendo qualquer penalidade decorrente de falta grave.
Logo, presentes os requisitos para a concessão do presente pedido.
Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência.
Do Pedido
Ante o exposto, requer, após ouvido o representante do Ministério Público, seja concedido o livramento condicional do Requerente, expedindo-se a competente carta de livramento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local, dia de mês de ano.
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UF n° número da inscrição na OAB
O livramento condicional pode ser revogado, suspenso, ter o seu período de prova prorrogado ou, finalmente, ser extinto, conformes Lei de Execução Penal, que não foram alteradas pela Lei Anticrime.
Atendidos os requisitos exigidos pela lei, o juiz das execuções concederá o livramento condicional mediante determinadas condições, taxativamente impostas por lei, bem como outras, eventualmente estabelecidas conforme a discricionariedade judicial.