O juiz no processo penal
Juiz natural, impedimentos e incompatibilidades, suspeição, cessação dos impedimentos, suspeição artificiosa, funções e poderes do juiz, e prerrogativas e vedações.
O juiz (órgão jurisdicional) é a autoridade estatal investida de jurisdição, a quem incumbe dar solução pacífica à lide penal, mediante a substituição da vontade das partes. Em primeiro grau de jurisdição, salvo no Tribunal do Júri, os juízos são monocráticos, enquanto em segundo grau (tribunais e turmas recursais) e nas instâncias especial e extraordinária (tribunais superiores) são colegiados.
São pressupostos para o exercício da função jurisdicional:
- investidura (nomeação para o exercício das funções próprias dos integrantes do Poder Judiciário);
- capacidade técnica, física e mental (se presume, em caráter absoluto que os juízes são dotados de investidura); e,
- imparcialidade (separação entre o órgão acusador e o órgão julgador, bem como desvinculação dos interesses dos litigantes).
Juiz natural
A imparcialidade do juiz é condição essencial para o exercício da função jurisdicional. Com efeito, a Constituição Federal determinar que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (artigo 5º, XXXVII)...