Breves considerações sobre a teoria do direito penal do inimigo

Breves considerações sobre a teoria do direito penal do inimigo

Análise acerca da teoria do Direito Penal do inimigo e qual sua finalidade, assim como compreender quem de fato seria classificado como inimigo do Estado e que medidas tomar para combater este sujeito que representa um perigo a segurança dos indivíduos que integram a sociedade.

Introdução

Este artigo tem o objetivo de explorar a teoria do Direito Penal do inimigo e qual sua finalidade, assim como compreender quem de fato seria classificado como inimigo do Estado e que medidas tomar para combater este sujeito que representa um perigo a segurança dos indivíduos que integram a sociedade. 

Teoria do Direito Penal do inimigo e sua concepção de inimigo da sociedade

O Direito Penal do inimigo é uma teoria desenvolvida por Günther Jakobs, professor alemão, em meados 1990 (Greco, 2012). Convém ressaltar o objetivo desta teoria e sua aplicabilidade no meio social. 

A visão de Günther Jakobs, procura traçar uma distinção entre o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo. Cumpre observar o seguinte, quem é inimigo do estado deve ser suprimido de certas garantias e direitos fundamentais, pois o Estado se encontra em uma guerra com este rebelado ou ainda futuro rebelado.

Brasileiro (2020, p 150), analisando a teoria em questão esclarece:

Segundo Jakobs, há indivíduos que devem ser tachados como inimigos. Essa distinção seria estabelecida com respeito aos chamados cidadãos. Por essa razão, Jakobs individualiza e distingue um Direito Penal do Inimigo, ao qual se contrapõe o Direito Penal do Cidadão. O Direito Penal do Cidadão define e sanciona delitos ou infrações normativas realizados pelos indivíduos de um modo incidental, e normalmente havidos como simples expressão do abuso, por parte de tais indivíduos, das relações sociais em que participam com o seu status de cidadãos, isto é, na sua condição de sujeitos vinculados pelo Direito. O mesmo não deve acontecer naqueles casos em que o autor demonstra que seu comportamento já não é mais próprio de um cidadão, é dizer, trata-se de um verdadeiro inimigo hostil à sociedade e ao Direito.

Oportuno se torna dizer, que a referida distinção dos que seriam cidadãos ou inimigos do Estado, é necessária na visão de Jakobs, para uma diferenciação daqueles que integram a sociedade. Os inimigos podem colocar em perigo os demais, sendo verdadeiros terroristas e aviltantes do contrato social estabelecido entre os indivíduos e o Estado. 

Mister faz ressaltar, conforme a teoria analisada o inimigo do Estado não é mais considerado um cidadão, não pertence mais aquele grupo social como um indivíduo que goza de todos os direitos e garantias fundamentais que lhe são assegurados constitucionalmente.

Dispõe ainda Moraes (2008 p 196): ´´não podem participar dos benefícios do conceito de pessoa. Uma vez que não se amoldam em sujeitos processuais não fazem jus a um procedimento penal legal, mas sim a um procedimento de guerra``. 

Portanto, impende salientar, na visão do ilustre autor, por estar o indivíduo na posição de adversário do Estado, este não poupará esforços para neutralizar este iminente risco, não se trata de polos de equilíbrios, mas sim, de uma guerra que será acometida pela estigmatização de seu ameaçador. Por outro lado, aqueles que possuem o status de cidadãos, terão seus direito e garantias assegurados, enquanto não manifestarem um risco ao Poder Estatal (Moraes 2008 p 195).

Em virtude dessas considerações, é constatado que as garantias do acusado serão reduzidas na fase penal, processual penal tal como na de execução de penal, da forma mais rigorosa possível. Objetivando o encalço de suprimir um perigo iminente ou vindouro. 

Ainda importa esclarecer, é perceptível que o Estado busca se opor ante o possível risco de periculosidade representado pelo indivíduo, o combatendo antes que possa manifestar suas agressões aos bens jurídicos. Convém notar, outrossim, qual seria de fato o risco que essa pessoa poderia causar ao meio que habita, para que este fosse privado de direitos e garantias que são conferidos aos demais cidadãos.

Neste passo, o entendimento é de que o quanto antes seja interceptado o futuro transgressor e flagelador do bem social, melhor é para os pares que residem neste seio habitacional. Vale ratificar, a figura de inimigo, torna legítima as ações praticadas por parte do Estado, pois estas pessoas estão parcialmente despersonalizadas de seus direitos, objetivando uma eficiência maior em seu combate.

Sob tal ambulação, é notória a crítica aos métodos adotados pelo Estado quando este se encontra direcionado pela teoria do Direito Penal do inimigo, fazendo uma seletividade penal em critérios objetivos, gerando uma série de restrições aos direitos e garantias que foram conquistados com grande esforço.

Considerações finais

A concepção da teoria do Direito Penal do inimigo, desenvolvida Günther Jakobs, buscar realizar uma distinção entre um Direito Penal aplicável ao Cidadão e um Direito Penal direcionado aos inimigos da sociedade. Cumpre observar que o inimigo do estado deve ser combatido, com vista ser um risco ao próprio Estado, portanto, deve ser suprimido de garantias e direitos fundamentais

Conforme apresentado, a referida distinção dos que seriam cidadãos ou inimigos do Estado, é necessária na visão de Jakobs. Mister faz ressaltar, o inimigo do Estado não é mais considerado um cidadão, não pertence mais aquele grupo social como um indivíduo que goza de direitos e garantias fundamentais, portanto, as garantias do acusado serão reduzidas na fase penal, processual penal e de execução penal.

Bibliografia

GRECO, Rogério. Direito penal do inimigo – (2012). Disponível em: https://rogeriogreco.jusbrasil.com.br/artigos/121819866/direito-penal-do-inimigo

MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: A terceira Velocidade do Direito Penal – 1 ed. Editora Juruá, 2008. 

LIMA, Renato Brasileiro De. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

Sobre o(a) autor(a)
Andrew Lucas Valente
Advogado da Seccional da OAB/AP, com graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP. Pós- graduado em direito penal e processual penal. Atuante no Tribunal do Júri, Crimes Contra a Dignidade Sexual, e crimes...
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