Prática de ato infracional – direitos individuais
Trata sobre os direitos individuais do autor de ato infracional, descritos nos artigos 106 ao 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os artigos 106 a 109 da Lei nº 8.069/90 dispõem sobre os direitos individuais do autor de ato infracional, que devem ser examinados em conjunto com os artigos 171 a 190 da mesma lei, que tratam da apuração de ato infracional atribuído a adolescente.
Segundo o artigo 106 do Estatuto, nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, está em simetria com os direitos de ir e vir, a liberdade. Em caso de desobediência, o responsável pode ser punido com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, conforme artigo 230 do ECA.
Além do mais, o adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
A família do adolescente ou pessoa por este indicada deve ter ciência da sua apreensão, bem como o flagrante do ato infracional deve ser comunicado ao juiz da vara da infância e da juventude ou ao juiz de plantão, nos finais de semana...