Prática de ato infracional – execução das medidas socioeducativas
Tramitação processual na fase executória, reavaliação de medida socioeducativa, revisão de medida aplicada em sede de remissão, visitas e regime disciplinar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente pouco disciplina a fase executória das medidas. Com feito, a Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, também regulamentou a execução das medidas socioeducativas.
De acordo com o artigo 49, § 1º, da Lei nº 12.594/12, as garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas no ECA, aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.
Além do mais, o artigo 35 da Lei do Sinase prevê os princípios que vão reger a execução das medidas socioeducativas: “I- legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II- excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III- prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV- proporcionalidade em relação...