Dependentes do segurado (Direito Previdenciário)
Os dependentes são titulares de direitos próprios e mantém uma relação jurídica pessoal com a Previdência Social.
1 - Conceito
O assunto em questão está disciplinado no art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Os dependentes são titulares de direitos próprios, que mantêm uma relação jurídica pessoal junto à Previdência Social, e classificam-se em dependentes de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe, sendo que os dependentes de 1.ª classe preferem aos de 2.ª classe que preferem aos de 3.ª classe.
Assim, o dependente de 2.ª classe só terá direito se não houver dependente habilitado de 1.ª classe, e o dependente de 3.ª classe só terá direito se não houver dependentes habilitados de 1.ª ou de 2.ª classe. Percebe-se, assim, que uma classe exclui a outra.
1.1 - Dependentes de 1.ª Classe
- Cônjuge;
- Companheiro (a);
- Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Os dependentes de 1.ª classe gozam da presunção legal de dependência econômica e concorrem entre si. Havendo mais de um, deve-se dividir o valor da pensão em cotas-partes iguais, como, por exemplo, o falecido, segurado da Previdência...