Dependentes do segurado (Direito Previdenciário)

Os dependentes são titulares de direitos próprios e mantém uma relação jurídica pessoal com a Previdência Social.

1 - Conceito

O assunto em questão está disciplinado no art. 16 da Lei nº 8.213/91.

Os dependentes são titulares de direitos próprios, que mantêm uma relação jurídica pessoal junto à Previdência Social, e classificam-se em dependentes de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe, sendo que os dependentes de 1.ª classe preferem aos de 2.ª classe que preferem aos de 3.ª classe.

Assim, o dependente de 2.ª classe só terá direito se não houver dependente habilitado de 1.ª classe, e o dependente de 3.ª classe só terá direito se não houver dependentes habilitados de 1.ª ou de 2.ª classe. Percebe-se, assim, que uma classe exclui a outra.

1.1 - Dependentes de 1.ª Classe

  • Cônjuge;
  • Companheiro (a);
  • Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Os dependentes de 1.ª classe gozam da presunção legal de dependência econômica e concorrem entre si. Havendo mais de um, deve-se dividir o valor da pensão em cotas-partes iguais, como, por exemplo, o falecido, segurado da Previdência...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Os dependentes do segurado contribuinte individual inadimplente com a Previdência podem, para fins de recebimento da pensão, efetuar a regularização das contribuições?

O artigo 17 da Lei nº 8.213/1991 passou a prever expressamente em seu § 7º que “não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo”.

Respondida em 08/06/2021
Em alguma hipótese, fora no caso de morte, o dependente pode ser excluído dessa condição?

Dispõe o § 7º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91:  "Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis".

Respondida em 08/06/2021
Os nascituros têm direito à proteção previdenciária?

 A Instrução Normativa do INSS 77/2015, no artigo 124, dispõe que são dependentes "os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil”. Assim sendo, a proteção ao nascituro também é respaldada pelo artigo 2º do Código Civil, no entanto, o benefício é devido somente a partir da data do nascimento com vida e não do óbito do segurado. Nesse sentido: TRF4, AC 2001.04.01.064852-9, DJe 8.1.2003.

Respondida em 07/06/2021
Há amparo legal para filha solteira maior de 21 anos permanecer recebendo pensão por morte?

A pensão por morte concedida a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis ocorre com base na Lei 3.373/1958. De acordo com a jurisprudência, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/1958 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente (Processo MS 35795/STF).

Respondida em 09/05/2019
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