Mantida sentença que negou pensão por morte para mulher que não comprovou dependência financeira com servidor falecido

Mantida sentença que negou pensão por morte para mulher que não comprovou dependência financeira com servidor falecido

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o pagamento de pensão por morte, pela União, para uma mulher que não comprovou a dependência financeira ou união estável com o servidor público falecido.

Ela interpôs apelação contra a sentença alegando que tinha tido um filho com o servidor e que dependia financeiramente do mesmo. Já a União entrou com apelação para pedir a majoração dos honorários advocatícios.

O relator do recurso, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou em seu voto que os dependentes que têm direito à pensão por morte estão enumerados no artigo 217, da Lei 8.112/1990, no qual foram previstas a dependência financeira e a união estável. No entanto, considerou que “os elementos carreados aos autos não corroboram com as alegações da parte autora, vez que a requerente sequer demonstrou a existência de anterior relacionamento público e notório com o falecido”.

O magistrado informou que o ex-servidor era casado desde 01/10/1943, até a data do seu óbito, e não se separou da esposa antes de morrer. “Ademais, a comprovação de filho em comum não conduz ao reconhecimento de união estável, pois a existência de relação extraconjugal não produz efeitos previdenciários”, destacou.

No voto, o relator ainda trouxe a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1, no sentido de que “o cônjuge separado de fato, ao qual não foi conferido o direito de receber alimentos, faz jus à pensão por morte somente se comprovar a dependência econômica superveniente, eis que a presunção desta cessa com a separação, seja judicial ou de fato, ou com o divórcio”.

Quanto ao pedido da União de majoração dos honorários advocatícios, o magistrado concluiu que “eles devem ser mantidos conforme fixados na sentença, eis que adequados à natureza e às características da causa”.

Processo 0027935-96.2014.4.01.3900

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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