Entidade previdenciária é dispensada de pagar pecúlio a família de segurado que ficou inadimplente por sete anos

Entidade previdenciária é dispensada de pagar pecúlio a família de segurado que ficou inadimplente por sete anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a recusa de uma entidade de previdência privada ao pagamento de pecúlio por morte à viúva e aos filhos de segurado que deixou de quitar as parcelas contratadas nos sete anos que antecederam sua morte. Para o colegiado, seria contrário ao princípio da boa-fé entender que o contrato não estaria encerrado após tanto tempo sem pagamento.

A família do falecido reconheceu a falta de pagamento nos últimos sete anos, mas apontou que o contrato foi corretamente quitado durante os 41 anos anteriores. E sustentou que, independentemente do prazo decorrido sem pagamento, a interpelação prévia do devedor – que não ocorreu – seria indispensável para caracterizar a mora.

De acordo com a família, o contratante teria deixado de pagar as parcelas mensais por ter sido afetado pelo mal de Alzheimer; além disso, o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente, por se tratar de relação de consumo.

As alegações não foram acolhidas pelo tribunal de origem, o qual entendeu que o prazo de sete anos impede que o cancelamento sem prévia notificação seja considerado abusivo.

Desinteresse

No STJ, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, o contrato de previdência com plano de pecúlio por morte guarda semelhança com o seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às seguradoras.

Ele ressaltou que, assim como no caso dos seguros, o mero atraso no pagamento das prestações não importa em encerramento automático do contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte, para o que se exigiria a prévia constituição em mora do contratante, por meio de interpelação.

Entretanto, no caso sob análise, em que o segurado passou um longo período sem pagar, o magistrado considerou ter ficado demonstrado o seu desinteresse na continuidade da relação contratual. Segundo ele, não se trata de "mero atraso", pois "o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio".

Boa-fé

Antonio Carlos Ferreira apontou ainda que não há no processo provas de circunstância excepcional que justifique o descumprimento da obrigação, tendo o tribunal de origem, inclusive, afastado a hipótese de falha de memória do segurado, em razão de doença neurodegenerativa.

Para o relator, a pretensão da família – de não se considerar encerrado o contrato nessas condições – é contrária à boa-fé contratual, princípio imprescindível na relação negocial. "O comportamento das partes durante o cumprimento do contrato deve ser interpretado levando em conta o critério da boa-fé", afirmou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.792 - RS (2012/0229564-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : IRENE HAUPENTHAL EIDT
ADVOGADO : MICHEL AVELINE DE OLIVEIRA - RS037797
RECORRIDO : GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS051634
INTERES. : CARMEN REGINA EIDT SILVEIRA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE. NORMAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE
SEGURO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência
privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida,
estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as
normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC
109/01" (REsp n. 1.713.147/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
2. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não
importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao
menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora,
mediante interpelação" (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ
12/04/2004, p. 184).
3. Na hipótese em que o contratante adotou comportamento incompatível
com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio, ao deixar de
adimplir com as parcelas contratadas por longo período – no caso concreto
cerca de 7 (sete) anos –, deve ser considerada legítima a recusa da
entidade de previdência privada ao pagamento do pecúlio por morte, não
obstante a ausência de prévia interpelação para o encerramento do
contrato, pois não se trata de "mero atraso" no pagamento. Além disso, a
pretensão de que se considere por não encerrado o contrato, nessas
condições, contraria o princípio da boa-fé contratual.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
(Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 23 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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