Pensão por morte
Trata-se de benefício previdenciário dos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não, assim consideradas as pessoas encartadas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A condição de dependente será aferida no momento do óbito, pois é com o falecimento que nasce o direito. A concessão da pensão por morte não depende de carência.
O valor mensal do benefício é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, ou seja, do salário de benefício.
A pensão por morte será devida do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o referido prazo; e da decisão judicial, no caso de morte presumida. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. O direito à percepção de cada cota individual cessará conforme as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91
- Artigos 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99)
- AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.