Conselho Nacional de Justiça - CNJ
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Publicado originalmente no DireitoNet. (05/dez/2013) |
É uma instituição pública de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura. É composto de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução. Destes membros, 9 (nove) pertencem à Magistratura, sendo, dentre os 6 (seis) externos, 2 (dois) do Ministério Público, 2 (dois) advogados e 2 (dois) cidadãos.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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ImprimirO Conselho Nacional de Justiça (artigo 103-B, § 4º, da CF), bem como o Conselho Nacional do Ministério Público (artigo 130-A, § 2º, da CF), no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, podem elaborar resoluções. Algumas dessas resoluções, segundo o STF, são dotadas da qualidade da generalidade, impessoalidade e abstração. Nessas situações, o STF vem reconhecendo a natureza jurídica de ato normativo primário dessas resoluções, permitindo o controle concentrado por meio de ADI genérica. Veda-se, de acordo com a jurisprudência da Corte, a impetração de mandado de segurança para o questionamento desses atos normativos primários, com fundamento na Súmula 266 do STF, por se tratar de “lei” em tese.
Em que pese o teor da Súmula 347 do STF, de 1963, a Corte vem refazendo uma releitura da mesma, prescrevendo que o CNJ não faz controle de constitucionalidade, estando esse entendimento consagrado no julgamento da Pet 4.656 (Pleno, j. 19.12.2016, DJE de 04.12.2017). Nota-se que, embora possa controlar a validade de atos administrativos e afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição no caso concreto, isso não se confunde com o controle de constitucionalidade, nem mesmo com o afastamento da norma em abstrato.
O CNJ não exerce função jurisdicional e os seus atos poderão ser revistos pelo STF, portanto, suas atribuições estão restritas ao controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos, sendo um órgão meramente administrativo (do Judiciário).