Município deve recolher contribuição sindical de músicos contratados para shows

Município deve recolher contribuição sindical de músicos contratados para shows

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Fundão (ES) a recolher a contribuição sindical dos músicos profissionais autônomos contratados pela prefeitura para realizar shows. Os ministros assinalaram que, de acordo com a legislação, a obrigação de reter e repassar os valores é do contratante. 

Cobrança

Na ação de cobrança ajuizada em 2017, o Sindicato dos Compositores e Instrumentistas do Estado do Espírito Santo sustentou que a prefeitura, nos  últimos  cinco  anos, “de  forma ilegal e reiterada”, havia contratado centenas de músicos profissionais para suas festividades, sem recolher o imposto sindical obrigatório nem repassá-lo ao sindicato. Segundo a entidade, o órgão promovia eventos praticamente todos os fins de semana, como festas religiosas, feiras, festas agropecuárias, educacionais e culturais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou a ação improcedente, por entender que os músicos eram contratados como autônomos, sem vínculo de emprego, e, portanto, o dever de recolher a contribuição sindical era dos próprios artistas. 

Contribuição sindical

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com a Lei 3.857/1960, que regulamenta a profissão de músico, o recolhimento da contribuição cabe ao contratante, salvo se o próprio artista já tiver recolhido o valor ao sindicato.

Conforme o artigo 66 da lei, todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo, seja qual for a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e ao recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical pelos contratantes. Para completar, o artigo 68 dispõe que nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro será registrado sem o comprovante do pagamento do imposto sindical devido em razão de contrato anterior.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-1188-64.2017.5.17.0121

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MÚSICO
PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.
ARTIGO 66 DA LEI Nº 3.857/1960.
O Sindicato ajuizou ação de cobrança a
fim de requerer o recolhimento, pelo
Município de Fundão, das contribuições
sindicais relativas aos músicos
profissionais autônomos contratados
para a realização de shows, sem vínculo
de emprego. As instâncias ordinárias
entenderam que a responsabilidade pelo
recolhimento da contribuição sindical,
no caso, é do próprio trabalhador, e não
do reclamado. Observa-se que a
contribuição sindical do músico
profissional é regida pelo artigo 66 da
Lei nº 3.857/1960, que dispõe: “Art. 66.
Todo contrato de músicos profissionais ainda que por
tempo determinado e a curto prazo seja qual for a
modalidade da remuneração, obriga ao desconto e
recolhimento das contribuições de previdência social e
do imposto sindical, por parte dos contratantes” O
artigo 68 da mesma lei dispõe: “Art. 68.
Nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto
nacional e estrangeiro, será registrado sem o
comprovante do pagamento do Imposto Sindical devido
em razão de contrato anterior”. Depreende-se do
referido comando legal que é do
contratante, independentemente do
prazo de duração do contrato ou da forma
de remuneração acordada, a obrigação de
recolher a contribuição sindical
correspondente. Em caso de comprovação
do recolhimento da contribuição pelo
próprio músico ao seu sindicato de
classe, o contratante estará isento
dessa obrigação, o que, na hipótese dos
autos, não ocorreu. Decisão regional
que merece reparos. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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