Tribunal afasta autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados da Sodexo Facilities Ltda. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.
Norma coletiva
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o sindicato argumentou que havia deliberação e autorização expressas do desconto em folha nas normas coletivas da categoria. Por isso, pedia a retenção e o repasse dos valores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença do juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgara o pedido procedente. “Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais”, destacou o TRT.
Reforma trabalhista
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e seu pagamento passou a ser faculdade do empregado. “A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual”, explicou.
De acordo com o relator, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a autorização por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.
Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000476-17.2019.5.02.0085
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO
INDIVIDUAL. Com a alteração legislativa
introduzida pela Lei 13.467/2017 a
contribuição sindical deixou de ser
obrigatória, passando o seu pagamento a
ser faculdade do empregado. A
autorização para tanto deve ser prévia,
expressa e individual. Com efeito,
embora no art. 578 da CLT não esteja
prevista a exigência de que a
autorização seja individual, a maior
efetividade da norma que garante a
faculdade do empregado de pagar
contribuição sindical somente é
alcançada mediante a interpretação no
sentido de que, para que o desconto seja
realizado, faz-se necessária que a
autorização seja individual. Não se
revela compatível com a faculdade a
autorização inserta em norma coletiva,
ainda que aprovada em assembleia geral,
haja vista não observar o princípio
constitucional da liberdade de
associação (art. 5º, inc. XX, e 8º, inc.
V, da Constituição da República).
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece e
a que se dá provimento.