Certidão prevista na CLT é desnecessária para confederação cobrar contribuição sindical

Certidão prevista na CLT é desnecessária para confederação cobrar contribuição sindical

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou desnecessária a emissão de certidão pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) para que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) cobre, na Justiça, a contribuição sindical de um empregador rural. De acordo com os ministros, a exigência resulta em interferência estatal na organização e no funcionamento de entidade sindical, conduta vedada pela Constituição República (artigo 8º, inciso I).

Contribuição sindical rural

Responsável pela a arrecadação da contribuição sindical rural, a CNA apresentou, na Justiça do Trabalho, ação de cobrança contra um empregador rural de Pardinho (SP), com a pretensão de receber valores referentes ao período de 2014 a 2017. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiram a ação, por entenderem que a confederação havia cometido erro processual. 

O TRT se reportou ao artigo 606 da CLT, que dispõe que a cobrança, nesses casos, é feita mediante ação executiva e que a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho vale como título de dívida. A ação da CNA não está instruído com a certidão nem é ação executiva.

Interferência estatal vedada

O relator do recurso de revista da confederação, ministro Caputo Bastos, votou por afastar a extinção do processo, por considerar que a entidade sindical escolheu o meio correto para o reconhecimento da dívida. Segundo ele, a ação executiva mencionada no artigo 606 da CLT, que necessita da certidão do ministério, não é o único meio para a cobrança da contribuição sindical. “Se assim fosse, a entidade sindical estaria dependente do Estado para viabilizar a satisfação de seus créditos, algo incompatível com o princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal”, afirmou. O artigo veda a interferência estatal na organização e no funcionamento das entidades sindicais.

Opção de título executivo

Para desobrigar a participação do Estado, o relator esclareceu que o TST admite a ação de cobrança como meio processual adequado para constituir, em juízo, o título executivo indispensável à execução forçada da contribuição sindical rural. “Por se tratar de uma ação de conhecimento, que visa, justamente, à formação de um título executivo, a ação de cobrança não precisa vir acompanhada da certidão de dívida ativa (que é outro tipo de título executivo)”, ressaltou.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. O processo retornará ao TRT para que julgue recurso da CNA e analise o mérito da cobrança.

Processo: RR-11908-10.2018.5.15.0025

RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL –
CNA – RITO SUMARÍSSIMO.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a
decisão recorrida contrariar a
jurisprudência atual, iterativa e
notória desta Corte Superior,
verifica-se a transcendência
política, nos termos do artigo 896-A,
§ 1º, II, da CLT.
CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
Cumpre destacar que, de acordo com a
jurisprudência pacífica desta Corte
Superior, a CNA detém legitimidade
para efetuar a cobrança da
contribuição sindical rural. Precedentes.
No que tange à forma de cobrança de
tal tributo, o artigo 606 da CLT
faculta ao ente sindical o
ajuizamento de ação executiva
fundada, por óbvio, em titulo
executivo preexistente, qual seja: a
certidão de dívida ativa expedida
pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Ocorre que a ação executiva
mencionada no artigo 606 da CLT não é
o único meio posto à disposição da
CNA para a cobrança da respectiva
contribuição sindical.
Se assim fosse, é bom frisar, a
entidade sindical restaria dependente
do Estado para viabilizar a
satisfação de seus créditos, algo
incompatível com o princípio da
liberdade sindical, insculpido no
artigo 8º, I, da Constituição
Federal, que veda a interferência
estatal na organização e
funcionamento das entidades sindicais.
Por tal motivo, esta Corte Superior
tem admitido a ação de cobrança como
meio processual adequado para
constituir em juízo o título
executivo indispensável à execução
forçada dos créditos atinentes à
contribuição sindical rural.
Precedentes.
Ressalte-se, ainda, que, por se
tratar de uma ação de conhecimento,
que visa justamente a formação de um
título executivo, a ação de cobrança
não precisa vir acompanhada da
certidão de dívida ativa, de forma
que a exigência constante do artigo
606 da CLT, por pura coerência,
reporta-se apenas aos casos em que o
ente sindical opte pelo ajuizamento
da respectiva ação executiva.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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