Produtora que contratou artista estrangeiro para evento municipal deve recolher parcela de sindicato

Produtora que contratou artista estrangeiro para evento municipal deve recolher parcela de sindicato

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Município de Porto Alegre (RS) pelo recolhimento, ao sindicato da categoria, da importância equivalente a 10% do valor total da contratação de artistas e técnicos estrangeiros, domiciliados no exterior, para apresentações do “Porto Alegre em Cena”, entre 2011 e 2014. O entendimento do TST em situações análogas é de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante - no caso, a AM Produções Ltda..

O colegiado também determinou a exclusão do município como parte do processo, ajuizado em 2016 pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (Sated/RS). Na ação, o sindicato contou que a AM Produções e o município produzem, todos os anos, vários espetáculos na cidade, com artistas e técnicos estrangeiros, principalmente no “Porto Alegre em Cena”. No entanto, a partir de 2007, não mais recebeu as contribuições devidas.

Atualmente na 27ª edição, o “Porto Alegre em Cena” é um festival internacional de artes cênicas, realizado pela Secretaria Municipal de Cultura em praças públicas, teatros, escolas e espaços alternativos. Nele já se apresentaram artistas como Peter Brook, Philip Glass, Hanna Schygulla, Denise Stoklos,  Fernanda Montenegro, Marco Nanini, Debora Colker, Paulo Autran, Denise Fraga, Marieta Severo e Zé Celso Martinez Corrêa.

Contribuição

De acordo com o artigo 25 da Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões, a contratação de profissionais estrangeiros domiciliados no exterior exige o recolhimento prévio do equivalente a 10% do valor total do ajuste em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Responsabilidade

O juízo de primeiro grau havia entendido que, com base na lei municipal que instituiu o evento, o município é o responsável pelas despesas decorrentes do projeto e, portanto, assume, também, a responsabilidade do repasse da contribuição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. 

Operacionalização

No recurso de revista, o município sustentou que os espetáculos não foram contratados diretamente por ele, mas pela AM, responsável pela operacionalização do evento. 

O relator ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST, ao examinar casos análogos, envolvendo a Lei 3.857/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamentou a profissão de músico, firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante, independentemente do prazo de duração do contrato ou da forma de remuneração acordada. 

Com base nas informações contidas na decisão do TRT, o relator verificou que o município não foi o responsável direto pela contratação dos estrangeiros e, portanto, cabe à produtora o recolhimento da parcela.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20937-33.2016.5.04.0002 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DA
IMPORTÂNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONTRATAÇÃO DE ARTISTA ESTRANGEIRO
DOMICILIADO NO EXTERIOR. ART. 25 DA LEI
Nº 6.533/78. RESPONSABILIDADE PELO
RECOLHIMENTO. CONTRATANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta
Corte, razão pela qual se reconhece a
transcendência jurídica. Em razão de
provável caracterização de ofensa ao
art. 25 da Lei nº 6.533/1978, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o prosseguimento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DA
IMPORTÂNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONTRATAÇÃO DE ARTISTA ESTRANGEIRO
DOMICILIADO NO EXTERIOR. ART. 25 DA LEI
Nº 6.533/78. RESPONSABILIDADE PELO
RECOLHIMENTO. CONTRATANTE. A Lei nº
6.533 de 24 de maio de 1978, que versa
sobre a regulamentação das profissões
de Artistas e de técnico em Espetáculos
de Diversões, e dá outras providências,
em seu art. 25 dispõe que: “Para
contratação de estrangeiro domiciliado
no exterior, exigir-se-á prévio
recolhimento de importância
equivalente a 10% (dez por cento) do
valor total do ajuste à Caixa Econômica
Federal em nome da entidade sindical da
categoria profissional”. Cinge-se a
controvérsia em determinar o
responsável pelo referido
recolhimento. Esta Corte, analisando
casos análogos, quando do exame da Lei
nº 3.857/60 que criou a Ordem dos
Músicos do Brasil e dispôs sobre a
Regulamentação do Exercício da
Profissão de Músico, firmou
entendimento no sentido de que a
responsabilidade pelo recolhimento de
contribuição similar é do contratante,
independentemente do prazo de duração
do contrato ou da forma de remuneração
acordada. Precedentes. Dessume-se do
acórdão regional que o Município ora
agravante não foi responsável direto
pela contratação de estrangeiro
domiciliado no exterior, desta maneira,
incumbe à empresa contratante o prévio
recolhimento de importância
equivalente a 10% (dez por cento) do
valor total do ajuste à Caixa Econômica
Federal em nome da entidade sindical da
categoria profissional, nos exatos
termos do art. 25 da Lei nº 6.533/78.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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