Cobrança indevida de custeio sindical por empresas não caracteriza dano moral coletivo

Cobrança indevida de custeio sindical por empresas não caracteriza dano moral coletivo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a criação de contribuição financeira das empresas para custear atividades do sindicato por meio de norma coletiva não caracteriza dano moral coletivo. Com esse entendimento, julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Ingerência indevida

A contribuição, instituída na convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2011 assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Paraná (STIGPR) e pela entidade sindical representante das empresas, destinava-se a custear ações de assistência social e formação profissional. O MPT ajuizou ação civil pública visando à anulação da cláusula, sustentando que ela poderia resultar em ingerência dos empregadores na entidade sindical.

Na ação, pediu, também, indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, a conduta irregular do sindicato teria causado lesão a interesses difusos da sociedade, e o dano decorreria da transgressão aos valores fundamentais do trabalho e aos princípios da livre associação e de sindicalização, da liberdade e da autonomia sindical.

Prejuízos sociais

Os juízos de primeiro e de segundo graus julgaram procedente o pedido de anulação da cláusula, mas divergiram em relação ao dano moral coletivo. Para o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a conduta irregular não atingiu o complexo social em seus valores. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou o STIGPR a pagar indenização de R$ 50 mil de indenização. Segundo o TRT, a entidade causou prejuízos a valores sociais de dimensão coletiva quando pactuou cláusula que, mesmo indiretamente, a vinculou economicamente à vontade do empregador.

A relatora do recurso de revista do STIGPR, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a contribuição tinha respaldo em cláusula firmada por empregados e empregadores em instrumento coletivo, o que, a seu ver, afasta a hipótese de abuso de direito por parte do sindicato. Apesar do reconhecimento da ilegalidade da cobrança das contribuições, a ministra não verificou ato ilícito do sindicato capaz de causar dano ao direito de personalidade dos empregados.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-884-33.2011.5.09.0013

RECURSO DE REVISTA
1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de
examinar a preliminar de nulidade do
acórdão do Tribunal Regional por
prestação negativa, em razão do
disposto no art. 282, § 2.º, do
CPC/2015.
2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL INSTITUÍDA EM NORMA
COLETIVA. A decisão do Tribunal
Regional, se mostra em consonância com
a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que, a cláusula convencional
mediante a qual se instituiu modalidade
de contribuição patronal para custear
benefícios à categoria profissional,
inclusive fundo de formação
profissional, deve ser considerada
inválida porque pode comprometer a
autonomia sindical, por criar um
ambiente favorável à ingerência da
empresa no funcionamento do ente
sindical, gerando situação de
dependência econômica. Incidência da
Súmula 333 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
3 – DANO MORAL COLETIVO. Não há
gravidade suficiente na conduta do
sindicato, uma vez que sua pretensão
está respaldada em cláusula firmada
pelas partes em instrumento coletivo, o
que denota não ter havido abuso de
direito por parte do réu. Embora
reconhecida a ilegalidade da cobrança
das contribuições destinadas ao custeio
do fundo de assistência social e de
formação profissional, não se vislumbra
conduta ilícita do sindicato capaz de
causar dano ao direito de personalidade

dos empregados. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

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