Contribuição sindical
É a contribuição devida aos sindicatos, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida na CLT. Trata-se de obrigação sindical devida somente pelos empregados, trabalhadores e empregadores que assim autorizarem prévia e expressamente.
Com a Lei nº 13.467/17, a contribuição sindical prevista em lei deixou de ter natureza tributária, por não ser mais uma prestação compulsória, passando a ter natureza predominantemente privada, embora de certa forma atípica ou sui generis, pois parte dos valores da contribuição sindical prevista em lei é direcionada ao poder público (art. 589 da CLT).
Por fim, importante mencionar que o artigo 7º da Lei nº 11.648/08 dispõe que os artigos 578 a 610 da CLT vigorarão até que a lei discipline a contribuição negocial, o que não ocorreu até o presente momento.
- Artigos 578 a 610 da CLT
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017.