Motorista demitido por não renovar CNH não receberá férias e 13º salário proporcionais
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Transfarrapos Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., de Bento Gonçalves (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais a um motorista dispensado por justa causa, por não ter renovado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo os ministros, a empresa não está sujeita ao pagamento dessas parcelas no caso de dispensa justificada.
CNH vencida
Na reclamação trabalhista, o motorista alegava ter sido dispensado sem que tivesse cometido qualquer falta que justificasse a medida. Contudo, na contestação, a empresa afirmou que o motivo foi o fato de ele estar com a CNH vencida mesmo após o prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o que impossibilitava o exercício de suas funções. Segundo a Transfarrapos, ele fora alertado várias vezes para renovar o documento, mas nada fez, caracterizando a desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT).
Férias proporcionais
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora legitimando a dispensa por justa causa, entenderam que era devido o pagamento de férias e do 13º proporcionais. O fundamento foi a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante ao trabalhador o direito às férias proporcionais, independentemente do motivo da rescisão contratual.
Justa causa
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, observou que a matéria não comporta mais discussão no TST, que solucionou a questão por meio da Súmula 171, entendendo que, mesmo após a edição da Convenção 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. “Do mesmo modo, o TST tem o entendimento de que, na hipótese de dispensa por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do 13º salário proporcional”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-22373-15.2017.5.04.0512
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a
decisão recorrida contrariar a
jurisprudência atual, iterativa e
notória desta Corte Superior,
verifica-se a transcendência política,
nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR
JUSTA CAUSA. PROVIMENTO.
A matéria não comporta mais discussão,
no âmbito desta Corte Superior, que, em
interpretação aos artigos 146 e 147 da
CLT, pacificou o entendimento no
sentido de que a extinção do contrato de
trabalho sujeita o empregador ao
pagamento de férias proporcionais,
ainda que incompleto o período
aquisitivo de doze meses, e décimo
terceiro salário proporcional, exceto
na hipótese de dispensa do empregado por
justa causa.
Na hipótese, o Tribunal Regional, ao
entender pela condenação da reclamada
ao pagamento de férias e de décimo
terceiro salário proporcionais, não
obstante ter reconhecido a legitimidade
da dispensa por justa causa do
reclamante, destoou do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior.
Precedentes. Incidência da Súmula nº 171.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.