Indeferido pedido de supermercado para cassar reintegração imediata de empregado
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Walmart) para que fosse cassada decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de reintegração imediata de um trabalhador ao emprego. Ao avaliar pedido de tutela provisória de urgência incidental, o colegiado entendeu não haver, no caso concreto, perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que o empregado já foi reintegrado ao emprego e os salários são pagos em contraprestação pelos serviços prestados.
Demissão
Em 2006, a rede de supermercados instituiu uma "Política de Orientação para Melhoria". A norma previa que os trabalhadores só poderiam ser demitidos depois de passar por três fases de desenvolvimento. Esse procedimento, entretanto, não foi seguido antes da demissão do empregado, que ingressou com a ação trabalhista. Por isso, ele requereu a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego, além do pagamento de verbas correspondentes.
Reintegração
As solicitações foram atendidas pelo TRT da 4ª Região, cujo entendimento foi de que a norma interna instituída pela empregadora adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica para o trabalhador, sendo de observância obrigatória para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e de reintegração ao emprego. O Tribunal Regional frisou não se tratar de reconhecimento de estabilidade, mas tão somente do direito de o empregado ser submetido à "Política de Orientação para Melhoria", instituída pela empregadora, antes de ser despedido.
Danos
A empresa interpôs recurso ordinário contra o acórdão do TRT, com pedido de tutela provisória de urgência incidental e, por consequência, a cassação da ordem de reintegração imediata do trabalhador ao emprego. A empresa alegou que mantém sua operação em todo o território nacional, havendo divergência jurisprudencial entre os TRTs sobre a obrigação de reintegração, estando o tema afetado pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo. Outro argumento apresentado foi de que a reintegração imediata do empregado oneraria a empresa, obrigando-a a mantê-lo em seu quadro sem que haja vaga e sem decisão transitada em julgado.
Contraprestação de serviço
A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, rejeitou o pedido da rede de supermercados por não vislumbrar perigo na demora da prestação jurisdicional. Para ela, o fato de o empregado reintegrado receber salário em contraprestação pelos serviços prestados também não onera a empresa. Quanto ao fato de o tema estar afetado em Incidente de Recurso Repetitivo ainda não julgado, a ministra considerou prudente a observação do princípio do in dubio pro operario, que beneficia o empregado, ressaltando não haver dano irreparável para a rede de supermercados.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo: RO - 22308-67.2018.5.04.0000
RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
CASSAÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DO
TRABALHADOR
1 - Trata-se de pedido de tutela
provisória de urgência incidental
ajuizada por WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA., em que se requer a
atribuição de efeito suspensivo ao
recurso ordinário interposto nos autos
da reclamação trabalhista nº
0020567-57.2016.5.04.0001 e, por
consequência, a cassação da ordem de
reintegração imediata do trabalhador ao
emprego determinada na sentença
proferida naqueles autos.
2 – De início, registre-se que nos autos
do IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que
será decidida a “Validade da dispensa do
empregado em face de conteúdo de norma interna da
empresa WMS, que previu no programa denominado
'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos
específicos que deveriam ser seguidos antes da
dispensa de seus trabalhadores”, foi
determinada apenas a suspensão dos
agravos de instrumento, recursos de
revistas e de embargos em tramitação
nesta Corte que versem sobre a matéria,
o que não inclui os recursos ordinários
em tutela provisória, caso dos autos.
Importa ainda destacar que o
Excelentíssimo Ministro José Roberto
Freire Pimenta, relator do
IRR-872-26.2012.5.04.0012, indeferiu o
pedido apresentado pela empresa WMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. de
sobrestamento de todos os processos
também em trâmite nas instâncias
ordinárias que trazem controvérsia
relativa ao Tema 11 da Tabela de
Recursos de Revista Repetitivos.
(Despacho publicado no DEJT em
1º/2/2021).
3 - A 8ª Turma do TRT da 4ª Região decidiu
pela improcedência do pedido de tutela
provisória, por considerar ausentes os
requisitos previstos nos arts. 300 e 311
do CPC/2015.
4 - O art. 300 do CPC/2015 estabelece que
“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”.
5 - No caso concreto, não se verifica o
perigo na demora da prestação
jurisdicional, uma vez que o recorrido
já foi reintegrado ao emprego e os seus
salários são pagos em contraprestação
pelos serviços prestados à recorrente,
de modo que não se sustenta a alegação
de que a reintegração do trabalhador
onera a empresa, submetendo-a a “danos de
difícil reparação”. Julgados da SBDI-2 do
TST.
6- Ante a pendência de IRR no TST sobre
o tema, a prudência recomenda que seja
aplicado o princípio do in dubio pro operario,
a fim de manter a reintegração do
reclamante ao emprego, ressaltando-se
que desse contexto não resulta dano
irreparável para a empresa, pois o
pagamento de salários e consectários ao
trabalhador remunera a prestação de
serviços em benefício do demandado.
Essa conclusão observa também os
princípios da equidade, da
razoabilidade e da proporcionalidade
que balizam a solução de casos sensíveis
como este dos autos.
7 - Por outro lado, conforme destacado
na sentença proferida nos autos
principais, a ordem de reintegração ao
emprego “não implica o reconhecimento de qualquer
tipo de estabilidade, mas tão somente o direito de o
reclamante ser submetido à ‘Política de Orientação
para Melhoria’, instituída pelo empregador, antes de
ser despedido”.
8 - Por fim, consigne-se que, ainda que
o Presidente do TRT da 4ª Região tenha
determinado a suspensão do trâmite de
processos que tratem da matéria do
IRR-872-26.2012.5.04.0012 no âmbito
daquela Corte, mesmo sem determinação
do TST, tal fato não prejudica os atos
já praticados nos autos do processo
principal, inclusive o cumprimento da
ordem de reintegração imediata do
trabalhador, ocorrida em 2018.
9 - Recurso ordinário a que se nega
provimento.