Sem comprovar discriminação por transtorno de ansiedade, operadora de SAC não é reintegrada

Sem comprovar discriminação por transtorno de ansiedade, operadora de SAC não é reintegrada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de  uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração à Atento Brasil S.A. por dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de transtorno de ansiedade. Como o transtorno não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez. 

Afastada pelo INSS de 11/3/2016 a 18/9/2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em 23/5/2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado, por ser portadora de doença grave.

Dispensa lícita

O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, porque o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa nem gera sinais exteriores aos seus portadores”. 

Estigma ou preconceito

A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória.

No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante, competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa fora arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique que a Atento tenha praticado conduta ilícita e discriminatória”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000374-48.2020.5.02.0444 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO
SUMARÍSSIMO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO
EMPREGO. DOENÇA QUE NÃO SUSCITA
ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA
PROVA (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS).
Nos termos da Súmula 443 do TST, para que
seja presumida a discriminação no ato da
dispensa, é preciso que o empregado seja
portador de HIV ou de qualquer outra doença
grave que suscite estigma ou preconceito,
situação que justificaria a inversão do ônus
probatório, que ficaria a cargo do empregador.
Assim, como no caso concreto a própria Corte
de origem admite que a doença que acometeu
a reclamante – transtorno de ansiedade – não
causa estigma ou preconceito e tendo em vista
o escopo da referida súmula, não é possível
atribuir o encargo probatório ao empregador.
Precedentes. Agravo de instrumento não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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