Empresa é condenada a anular demissão e reintegrar funcionário deficiente

Empresa é condenada a anular demissão e reintegrar funcionário deficiente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A., condenada a reintegrar um ferroviário em vaga destinada a pessoas deficientes. A Vale teria dito que não conseguia cumprir a cota legal por falta de qualificação, mas, mesmo assim, dispensou o trabalhador. O colegiado entendeu que a empresa não comprovou ter atendido aos requisitos da lei para ter o direito de demitir o empregado.
 
Lei
 
De acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outros nas mesmas condições. Todavia, se estiverem cumprindo a cota, as empresas podem demitir o funcionário com deficiência e não precisam admitir outro.
 
Contradição
 
A condenação da Vale ocorreu após julgamento do recurso do Ministério Público do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reconheceu a nulidade da dispensa do ferroviário e determinou sua reintegração ao emprego. A decisão observa que, no ano em que o empregado foi dispensado, 2015, pessoas deficientes na empresa correspondiam a 2,7% do total de empregados, quando o mínimo exigido para empresas do porte da Vale é 5%.
 
O TRT afirmou ter havido contradição da empresa pelo fato de ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT, alegar que não havia trabalhadores qualificados para o cargo em número suficiente para atingir a cota legal e, ao mesmo tempo, dispensa o empregado, “devidamente capacitado e em atividade desde 2011”, segundo a decisão.
 
Em defesa, a Vale declarou que o TAC foi mantido corretamente durante vários anos. Acrescentou ter cumprido a lei que determina a substituição e a contratação prévia de novo empregado. O Argumento, no entanto, foi rechaçado pelo TRT, uma vez que a empresa só comprovou a condição da trabalhadora contratada em substituição quando já esgotado o prazo concedido.
 
TST
 

Para a relatora do recurso da Vale, ministra Dora Maria da Costa, com base na decisão do TRT, a empresa não comprovou ter cumprido o previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para poder demitir o empregado deficiente. A lei visa, segundo a ministra, manter o percentual de vagas para deficientes e profissionais reabilitados e seu objetivo é limitar o chamado direito potestativo do empregador, que só poderá dispensar a pessoa deficiente quando contratar outro empregado para exercer funções em condições semelhantes. A relatora lembra que “a garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”.
 
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora para negar provimento ao recurso. A Vale apresentou embargos de declaração contra a decisão, mas eles já foram rejeitados.
 

Processo:  AIRR-1393-21.2015.5.17.0006

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REINTEGRAÇÃO. RESERVA LEGAL DE
VAGAS DESTINADAS A REABILITADOS OU
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, § 1º,
DA LEI Nº 8.213/91. Segundo o quadro
fático delineado na decisão recorrida,
a reclamada não comprovou o atendimento
aos requisitos previstos no art. 93 da
Lei nº 8.213/91, de modo a viabilizar a
demissão do reclamante, portador de
deficiência. Ressaltou a Corte de
origem que os percentuais previstos no
referido diploma revelam garantia
mínima aos trabalhadores com
deficiência, que não poderia e nem foi
reduzida pelo TAC entabulado entre a
reclamada e o MPT. Salientou ser
incontroverso que os quantitativos
exigidos não foram atingidos pela
reclamada, tendo em vista que, no ano em
que o reclamante foi dispensado, os
portadores de deficiência
correspondiam a aproximadamente 2,7%
(dois vírgula sete por cento) do total
de empregados da Vale S.A., quando o
mínimo exigido para empresas de seu
porte é 5% (cinco por cento). Em
seguida, consignou a Turma que “a
atitude da empresa é contraditória, uma
vez que firma compromisso com o MPT, sob
o pretexto de inexistir profissionais
qualificados no mercado em número
suficiente a atingir o percentual
mínimo exigido pela Lei nº 8.213/91, e,
ao mesmo tempo, dispensa imotivadamente
empregado como o reclamante,
devidamente capacitado - e em atividade
desde 2011 - quando ainda não obteve
êxito em alcançar o intento legal”.
Diante desse contexto, concluiu ser
nula a dispensa do reclamante e
determinou sua reintegração ao emprego.
Registrou, ao final, que a reclamada
somente comprovou a condição de
deficiente da trabalhadora Jessica
Fernandes quando já esgotado o prazo
concedido em audiência, razão pela qual
o documento sequer poderia ser
considerado. Ante o exposto, não se
divisa ofensa aos dispositivos
invocados no recurso. Os julgados
paradigmas revelaram-se inservíveis e
inespecíficos ao cotejo de teses.
Cumpre ressaltar que, ainda que fosse
possível ultrapassar os referidos
obstáculos, não haveria como viabilizar
o processamento do recurso de revista,
porquanto, para se concluir de forma
diversa do Regional, nos moldes
alegados pela Vale S.A., seria
necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta esfera extraordinária, a
teor da Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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