Regime jurídico da tutela provisória
Fundamento, forma de requerimento, legitimidade, cabimento, momento da concessão, manifestação do requerido, instrução, decisão, modificação ou revogação a qualquer tempo, recurso, efeitos antecipáveis, forma de efetivação, e concessão de ofício.
Fundamento: urgência ou evidência
Conforme estabelece o artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (artigo 300 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do artigo 311, do CPC.
A urgência pode ser fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (artigos 294, parágrafo único, e 300, do CPC). A evidência, no entanto, só autoriza a tutela provisória satisfativa ou antecipada (artigos 294 e 311, do CPC).
Forma de requerimento
A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente; já a tutela provisória de evidência só pode ser requerida em caráter...