Força das medidas provisórias
Julgamento da pretensão à tutela provisória, cumprimento das medidas de urgência, mandamentalidade das medidas de tutela sumária, execução das medidas urgentes satisfativas, execução das medidas definidas com base na tutela de evidência, provisoriedade das decisões que deferem as tutelas sumárias.
Julgamento da pretensão à tutela provisória
A tutela provisória, cautelar ou satisfativa, pode ser obtida liminar ou incidentalmente, por força de decisão interlocutória.
O requerimento de tutela provisória instaurado pela parte, incidental ou antecedente, com contraditório e instrução, encerra-se com uma decisão concessiva ou denegatória (procedimentos dos artigos 303 e 305-307, do CPC). A solução será sempre dada em decisão interlocutória, cabendo o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015, I).
Esta não faz coisa julgada porque as tutelas de urgência não têm a pretensão de decidir definitivamente o litígio. Assim, seu objetivo não vai além da eliminação do perigo de dano derivado da duração do processo necessário para alcançar a tutela definitiva.
Cumprimento das medidas de urgência
Como mencionado, o objetivo das medidas de urgência é eliminar o perigo ou a injustiça que a situação fática das partes representa para o direito subjetivo material do autor. Fala-se, por isso, em antecipação...