Tutela provisória contra a Fazenda Pública
Panorama legislativo e doutrinário, exigência de trânsito em julgado para a expedição do precatório, tutela provisória para a obrigação de fazer, não fazer e dar coisa em face do Poder Público, e tutela provisória contra o Poder Público em matéria tributária.
- Aspectos gerais
- Casos em que não se aplica a tutela provisória contra o Poder Público
- Panorama doutrinário
- Exigência de trânsito em julgado para a expedição do precatório
- Tutela provisória para obrigações do Poder Público
- Tutela provisória em matéria tributária
- Referências
Aspectos gerais
Desde a década 1960, o legislador impõe restrições à tutela provisória e à própria execução provisória contra a Fazenda Pública.
Na década de 90 do século XX, entrou em vigor a Lei nº 9.494/97, no intuito de regulamentar a tutela antecipada contra o poder público. Com isso, toda a disciplina restritiva das tutelas provisórias em mandado de segurança e ação cautelar foi estendida às tutelas provisórias satisfativas em geral (tutela antecipada), nos termos do seu artigo 1°. A extensão foi reafirmada pelo § 5º do artigo 7o da Lei nº 72.076/09.
O Código de Processo Civil, no artigo 1059, previu que à tutela provisória, satisfativa ou cautelar, contra a Fazenda Pública, será aplicável o quanto estabelecido nos artigos 1° ao 4º da Lei nº 8.437/92, e no artigo 7º, §2°, da Lei nº 12.016/09.
Nestes termos, o CPC simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às...