Águas I

Titularidade dominial, fundamentos e objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, assim como suas diretrizes gerais de ação e instrumentos.

Titularidade dominial

O Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), no que se refere à propriedade, determina que as águas podem ser:

  • públicas (dominiais ou de uso comum do povo, conforme artigo 2º);
  • comuns (de domínio público, bens sem dono, de correntes não navegáveis, nos moldes do artigo 7º);
  • particulares (nascentes e todas as águas situadas em terrenos particulares, quando não se enquadrarem como públicas ou comuns, consoante artigo 8º).

Em que pese essa denominação, hoje prevalece entendimento que há águas de propriedade particular no Brasil. De acordo com o que estabelece a Constituição Federal (artigos 20, III, VI e VIII, e 26, I), as águas, quando não forem bens da União, serão dos Estados e, por analogia, do Distrito Federal, não havendo previsão de titularidade municipal. É o teor dos dispositivos constitucionais:

“Artigo 20. São bens da União:

(...)

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros...

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