Águas III
Regime jurídico de utilização da água e infrações administrativas.
Regime jurídico de utilização da água
Para o tratamento da água que consumimos, o seu uso e os custos de canalização, pagamos uma “conta de água”, sendo este um exemplo da aplicação do Princípio do Usuário-pagador, uma vez que a água é bem inalienável.
Em regra, a utilização da água exige outorga, nas seguintes hipóteses:
- derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
- extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
- lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
- aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
- outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Esse rol é exemplificativo, a exemplo do último item, a ser regulamentado Administração Pública com razoabilidade e de maneira fundamentada...