Testemunhas (Processo Penal) I
Capacidade para depor, testemunho de policiais e do autor da infração, dever e escusa de testemunhar, testemunhas não sujeitas a dizer a verdade, pessoas proibidas, suspeição ou indignidade, contradita e arguição de defeito, classificação, características, direito à oitiva das testemunhas arroladas.
Testemunha é a pessoa chamada a juízo para prestar informações sobre fatos atinentes ao crime, mediante compromisso de dizer a verdade.
Capacidade para testemunhar
Segundo o artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode ser testemunha. Entretanto, pode ocorrer de alguém ser impedido de testemunhar em razão de condição ou qualidade pessoal, como a profissão ou função, o grau de escolaridade, a capacidade intelectual, a condição social. Nota-se que crianças e os portadores de doença ou incapacidade mental podem testemunhar, mas incumbe ao juiz estabelecer o valor devido às suas palavras.
O artigo 207 do CPP prevê as hipóteses em que determinadas pessoas estão proibidas de depor. Essa proibição alcança somente os fatos que a pessoa tenha o dever de guardar sigilo, não constituindo impedimento para funcionar como testemunha em todo e qualquer caso.
Testemunho de policiais
Os policiais não estão impedidos de testemunhar e o valor de suas declarações é pleno, desde que prestados de forme...