Leitura do depoimento da testemunha pelo MP: violação ao artigo 204 do CPP

Leitura do depoimento da testemunha pelo MP: violação ao artigo 204 do CPP

E quando o MP simplesmente lê o depoimento da testemunha esperando apenas a mera ratificação, no presente, apontamos as violações e nulidades a serem arguidas pela defesa contra esta prática quase que cotidiana.

Para condenar ou absolver um acusado o juiz deve fundamentar sua decisão (art. 93, IX, CF) a partir dos elementos de prova no processo. 

Um momento primordial para a produção destas é a audiência de instrução e julgamento, onde o acusado tem contato diretamente com o magistrado que possivelmente proferirá sua sentença (princípio da identidade física do juiz), ocorre que corriqueiramente nas comarcas brasileiras no momento da oitiva das testemunhas o parquet passa a ler o que aquela testemunha disse em sede de delegacia e basta para o promotor apenas a ratificação do que foi dito (grande maioria são policiais). 

Ocorre que está prática é totalmente contrário ao garantimo jurídico, por exemplo, viola o princípio do favor rei. Viola ainda, indiretamente o art. 204 do CPP, explico:

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Ora, se a testemunha não poderá levar por escrito, apenas permitindo fazer breves apontamentos, por que então seria permitido que o promotor não só leve o depoimento escrito como ainda leia e “relembre” a testemunha o que aconteceu, e do que precisa que seja confirmado em juízo. 

Pois bem. 

Tratando de testemunha policial, se o agente não obtiver lembranças ou contar versões diferentes dos fatos apurados irá “prejudicar” a acusação? Como já dito que não há vencedores ou perdedores, mas apenas a busca pelos autores dos fatos apontados, em caso de esquecimento ou de qualquer fato que eleve a dúvida ao magistrado, esta sempre deverá ser usada em favor do réu, jamais em prejuízo. 

Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de, na instrução, não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se, na instrução, surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório. (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (“Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/655, item n. VI, 5ª ed., 1999, Saraiva). 

No processo penal não existe vencedor e vencido, na verdade a sociedade é quem ganha, pois como defende Rousseau a partir da ideia do contrato social, por meio do qual prevaleceria a soberania da sociedade, a soberania política da vontade coletiva. 

Uma ideia utópica ao senso comum é que o Ministério Público é inimigo do Réu e por isso sempre busca a condenação não tem amparo na Lei, pois o órgão visa garantir a aplicação da Lei e não teria uma espécie de “vantagem” na condenação em massa dos acusados, além de sua função institucional, mas sim uma busca pela verdade real, (Aury Lopes Jr defende que este princípio é utópico, mas não aprofundaremos agora). 

É cediço que os processos duram muitos anos desde a prisão do acusado até o momento da audiência em que a memória do agente policial dada as inúmeras ocorrências diárias não possam se lembrar com clareza do que foi realizado no momento. Todavia, o magistrado não pode condenar unicamente pelas informações produzidas em sede inquisitorial (art. 155, CPP) então a mera ratificação ou confirmação pelo policial do que foi dito na oportunidade serve para judicializar a informação que agora passa a ser prova e assim forma a convicção do juiz. 

De outro giro, infelizmente, a leitura do inquérito e a mera ratificação da testemunha encontra amparo na jurisprudência, pois o entendimento consolidado é que se trata de nulidade relativa (em que a parte deverá demonstrar o prejuízo causado) e se estiver garantido o contraditório e a defesa puder realizar perguntas não haverá nulidade. (STF, RHC 124919, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO).

É sabido que as palavras dos agentes estatais possuem importante relevância, contudo, como defende o Prof. Aury Lopes Jr, o juízo deve recebê-las com redobradas cautelas. 

Eles podem depor sobre os fatos que presenciaram e/ou dos quais tem conhecimento, sem qualquer impedimento. Obviamente deverá o Juiz ter muita cautela na valoração desses depoimentos, na medida em que os policiais estão naturalmente contaminados pela atuação que tiveram na repressão e apuração do fato. Além dos prejulgamentos de imensa carga de fatos psicológicos associado a atividade desenvolvida, é evidente que o envolvimento do policial com a investigação (e pressões) gera necessidade de justificar e legitimar os atos (e eventuais abusos) praticados (Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional, v.1; Aury Lopes Junior- 5 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pag.647). 

Contudo, nos deparamos com uma anomalia jurídica, explico: 

Basta para o promotor a mera ratificação da testemunha (reconhecimento da assinatura etc.) do que foi dito na delegacia, pois a denúncia que imputa os fatos ao réu foi baseada no que foi dito anteriormente, logo, não mudará os fatos e assim tem-se judicializada a prova e tudo está pronto para a satisfação da pretensão estatal. 

O processo torna-se injusto, pois o réu não é quem precisa provar que é inocente, mas sim a acusação deve demonstrar os indícios de materialidade e autoria, onde neste caminho encontra-se a satisfação apenas nas palavras dos agentes que realizaram a aludida prisão.

Nas palavras do Min. Alexandre de Moraes, “o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova”. (STF. Ação Penal 883. Primeira Turma. Relator: Min Alexandre de Moraes). 

E como sabemos, basta a confirmação do policial em juízo para que aquele réu seja condenado, pois a palavra dos mesmos quando produzidas sob o contraditório e da ampla defesa tem quase que irrefutável amparo. (STJ, AREsp 1332400 DF 2018/0181268-4, Relator (a): Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA) 

Referências

Junior, Aury Lopes,Direito Penal e Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pag.647 

FILHO, FERNANDO DA COSTA TOURINHO,Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/655, item n. VI, 5ª ed., 1999, Saraiva

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Andrey Borges
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