Testemunhas (Processo Penal) II
Número de testemunhas, local da colheita do testemunho, testemunhas que residem fora da jurisdição ou que estão fora do país, notificação das testemunhas, colheita do depoimento, colheita antecipada do testemunho, mudança de residência após o depoimento e proteção a vítimas e testemunhas.
Número de testemunhas
A lei estabelece regras que delimitam o número máximo de testemunhas que cada uma das partes pode arrolar, o qual é definido pela espécie de procedimento. Vejamos:
a) Procedimento comum ordinário: cada parte pode arrolar até 08 testemunhas (artigo 401, “caput”, do CPP). Este é também o número máximo de testemunhas na 1ª fase do rito do Júri.
b) Procedimento comum sumário: cada parte pode arrolar até 05 testemunhas (artigo 532 do CPP).
c) Rito sumaríssimo: cada parte pode arrolar até 03 testemunhas.
d) Segunda fase do procedimento do Júri: até 05 testemunhas (artigo 422 do CPP).
Para esses limites não são computados o ofendido, as testemunhas que não prestam compromisso e as referidas (artigo 401, § 1º, do CPP) e, ainda, a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (artigo 209, § 2º, do CPP).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, cada um dos corréus poderá indicar tantas testemunhas quanto for o número previsto para o procedimento em questão. Salienta-se, ainda...