Testemunhas (Processo Penal) II

Número de testemunhas, local da colheita do testemunho, testemunhas que residem fora da jurisdição ou que estão fora do país, notificação das testemunhas, colheita do depoimento, colheita antecipada do testemunho, mudança de residência após o depoimento e proteção a vítimas e testemunhas.

Número de testemunhas

A lei estabelece regras que delimitam o número máximo de testemunhas que cada uma das partes pode arrolar, o qual é definido pela espécie de procedimento. Vejamos:

a) Procedimento comum ordinário: cada parte pode arrolar até 08 testemunhas (artigo 401, “caput”, do CPP). Este é também o número máximo de testemunhas na 1ª fase do rito do Júri.

b) Procedimento comum sumário: cada parte pode arrolar até 05 testemunhas (artigo 532 do CPP).

c) Rito sumaríssimo: cada parte pode arrolar até 03 testemunhas.

d) Segunda fase do procedimento do Júri: até 05 testemunhas (artigo 422 do CPP).

Para esses limites não são computados o ofendido, as testemunhas que não prestam compromisso e as referidas (artigo 401, § 1º, do CPP) e, ainda, a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (artigo 209, § 2º, do CPP).

Na hipótese de litisconsórcio passivo, cada um dos corréus poderá indicar tantas testemunhas quanto for o número previsto para o procedimento em questão. Salienta-se, ainda...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A testemunha protegida conforme a Lei nº 9.807/99, terá algum tipo de prioridade?

Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas da Lei nº 9.807/99. Além do mais, qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal (artigo 19-A da Lei nº 9.807/99).

Respondida em 07/08/2021
Havendo somente um único testemunho no processo, este pode dar margem à condenação?

Sim, uma vez que não prevalece mais em nosso ordenamento o princípio que considera que um único testemunho não tem nenhuma validade, dependendo, portanto, da credibilidade que ele transmitir ao juiz, dentro do seu livre convencimento fundamentado.

Respondida em 07/08/2021
A testemunha pode apontar quem ela entende ter sido o autor do delito?

A testemunha deve depor sobre fatos a partir de suas percepções sensoriais, devendo se abster de emitir qualquer juízo de valor, salvo quando sua opinião for inerente à própria narrativa do fato delituoso (artigo 213 do CPP). 

Respondida em 07/12/2020
Nos termos de depoimento e de declarações é comum a expressão “aos costumes disse nada (…) testemunha sem contradita (…) prestado o compromisso legal". Qual o seu significado?

Isso significa que, às perguntas de costume (artigos 203 e 206 do CPP) sobre ser parente, amigo ou inimigo do acusado ou da vítima, não disse qualquer coisa que a impedisse de prestar o compromisso legal ou de depor. Ademais, quando as partes não a contraditam, significa que não impugnaram sua condição de testemunha, de prestar compromisso legal.

Respondida em 07/12/2020
As testemunhas devem comunicar ao juízo a mudança de residência?

As testemunhas também têm o dever de comunicar ao juiz, dentro de 1 (um) ano, contado do seu depoimento, qualquer mudança de residência, de acordo com o artigo 224 do CPP. Se assim não fizerem, sendo necessário ouvi-las novamente, e não se logrando êxito em sua localização, estarão sujeitas às penas do não comparecimento (multa de 1 a 10 salários mínimos, condução coercitiva, pagamento da diligência e responsabilização criminal pelo delito de desobediência).

Respondida em 07/12/2020
A mulher em situação de violência doméstica e familiar deve ter atendimento policial e pericial especializado?

A Lei nº 13.505/17  introduziu no artigo 10-A da Lei Maria da Penha uma modalidade de depoimento especial para a inquirição de mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunhas de delitos de que trata a Lei nº 11.340/06. Com efeito, determina o dispositivo: "Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito"

Respondida em 07/12/2020
Há um procedimento específico para a oitiva de testemunhas vulneráveis descritas no artigo 217-A do Código Penal?

Visando resguardar crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de qualquer contato com o suposto autor ou acusado, ou  outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, a Lei nº 13.431/17 passou a prever a escuta especializada (artigo 7º) e o depoimento especial (artigo 8º) para sua oitiva.

Saiba mais sobre este assunto no DireitoNet:
Respondida em 07/12/2020
A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha gera nulidade?

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, conforme preceitua a Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal.

Respondida em 09/04/2020
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