Procedimento para a oitiva de testemunhas
Apresentação do rol de testemunhas, intimação, substituição de testemunhas, desistência da oitiva, incomunicabilidade das testemunhas, retirada do acusado da sala de audiência, compromisso de dizer a verdade, qualificação, contradita, arguição de parcialidade e colheita do depoimento.
Apresentação do rol de testemunhas
Em relação à acusação, em regra, o momento processual para a apresentação do rol de testemunhas é o do oferecimento da peça acusatória, conforme prevê o artigo 41 do CPP.
No tocante à defesa, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento do oferecimento da resposta à acusação, de acordo com o previsto no artigo 396-A do CPP.
Se a parte não arrolar a testemunha no momento processual oportuno, em tesa, ocorrerá a preclusão temporal, inviabilizando sua oitiva no processo. No entanto, tendo em vista o princípio da busca da verdade, o magistrado pode determinar a oitiva de tal testemunha com base no artigo 156, inciso II, c/c artigo 209, caput, do CPP.
Intimação das testemunhas
As testemunhas são intimadas a comparecer em juízo no dia e hora marcados. Caso a testemunha, devidamente intimada, não compareça, o magistrado pode determinar sua condução coercitiva, sem prejuízo de multa de 1 a 10 salários mínimos, responsabilização criminal pelo delito de...