Procedimento para a oitiva de testemunhas

Apresentação do rol de testemunhas, intimação, substituição de testemunhas, desistência da oitiva, incomunicabilidade das testemunhas, retirada do acusado da sala de audiência, compromisso de dizer a verdade, qualificação, contradita, arguição de parcialidade e colheita do depoimento.

Apresentação do rol de testemunhas

Em relação à acusação, em regra, o momento processual para a apresentação do rol de testemunhas é o do oferecimento da peça acusatória, conforme prevê o artigo 41 do CPP.

No tocante à defesa, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento do oferecimento da resposta à acusação, de acordo com o previsto no artigo 396-A do CPP.

Se a parte não arrolar a testemunha no momento processual oportuno, em tesa, ocorrerá a preclusão temporal, inviabilizando sua oitiva no processo. No en­tanto, tendo em vista o princípio da busca da verdade, o magistrado pode determinar a oitiva de tal testemunha com base no artigo 156, inciso II, c/c artigo 209, caput, do CPP.

Intimação das testemunhas

As testemunhas são intimadas a comparecer em juízo no dia e hora marcados. Caso a testemunha, devi­damente intimada, não compareça, o magistrado pode determinar sua condução coerci­tiva, sem prejuízo de multa de 1 a 10 salários mínimos, responsabilização criminal pelo delito de...

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