Meios de prova e meios de obtenção de prova: quais as diferenças?

Meios de prova e meios de obtenção de prova: quais as diferenças?

Análise sobre distinções entre meios de prova e meios de obtenção de prova e, se sim, quais são elas. Ademais, expõe os conceitos e exemplos desses institutos que compõem a teoria geral das provas no processo penal.

Existe diferença entre meios de prova e meios de obtenção de prova? No início esses termos podem parecer sinônimos, mas carregam em seus conceitos distinções peculiares. Nesse texto, serão brevemente analisados os conceitos de cada um desses institutos e suas diferenciações. 

De início, vale destacar as três significações do instituto da prova trazidas por Nucci (2017, p.499), o qual assevera:

a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato.

No entendimento de Lopes Jr. (2018, p.344), a prova possui a função de convencimento do magistrado, através de elementos de reconstrução do fato criminoso que criam condições para “a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado”. Dito isso, passemos à análise específica dos meios de (obtenção de) prova:

Meios de prova: sãos os meios utilizados pelas partes no processo para o convencimento do juiz, que remontem à formação do fato criminoso, isto é, à sucessão de acontecimentos, demonstrada dentro uma linha cronológica, referente ao delito cometido; esses elementos probatórios servirão de base para a decisão que será tomada pelo magistrado.

Exemplos: prova testemunhal, documental, pericial, etc.

Assim, os meios de prova podem ser considerados como a prova em si, aquela produzida para remontar a história do cometimento da infração penal e para que a defesa ou a acusação possa persuadir o juiz da “história contada” por cada um.

Meios de obtenção de prova: são os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta; desse modo não são empregados para o convencimento do magistrado, pois não são, como explica Lopes Jr. (2018, p.352), “fontes de conhecimento”, mas sim “caminhos para chegar-se à prova”.

Exemplos: busca e apreensão, interceptação telefônica, etc.

Portanto, os meios de obtenção de prova só terão utilidade para a persuasão do juiz se o seu resultado, isto é, a prova deles retirada, for interessante para o processo e tiver relação com a já referida história do fato criminoso.

Em suma, a distinção principal entre meio de prova e meio de obtenção de prova está no fato que de o primeiro é a própria prova (em si), que serve para o convencimento do juiz, que poderá utilizá-la na sua decisão, e o segundo se revela no procedimento para se chegar à prova propriamente dita, não servindo para remontar a “história do delito”, mas para obter a prova que contará essa história.

REFERÊNCIAS:

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Sobre o(a) autor(a)
Camila Guedes
Advogada, graduada pela Universidade de Fortaleza em 2017 e Pós-graduanda em Direito e Processo Penal. Membro da Comissão de Estudos sobre Medidas Alternativas à Prisão (CEMAP II) do Canal Ciências Criminais.
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