Intervenção anômala
A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. Portanto, esta modalidade de intervenção de terceiros, denominada intervenção anômala, aplica-se a qualquer pessoa jurídica de direito público, incidindo em todos os tipos de demanda, ainda que a causa envolva apenas particulares. Nota-se que a Fazenda Pública não adquire a condição de parte, não havendo, então, modificação de competência, a não ser quando se interpõe recurso.
- Artigo 5º da Lei nº 9.469/97
- CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.