Alienações judiciais, coisas vagas, organização e fiscalização das fundações, especialização da hipoteca legal
Condomínio coisa indivisível, imóvel, móvel, depositário, bens, elementos, interesse público, instituição, elaboração do estatuto, aprovação registro, extinção das fundações
Alienações judiciais
A alienação judicial de bens será feita em cinco situações, explicadas abaixo:
1) Tiver bens depositados judicialmente que sejam de fácil deterioração, estiverem avariados, ou exigirem grandes despesas para a sua guarda.
2) Quando o imóvel, indivisível, deixado em herança, não couber no quinhão de um só herdeiro, salvo a possibilidade de haver concordância entre eles, para que haja adjudicação a um só.
3) Quando houver condomínio em coisa indivisível, e for requerida sua extinção, não havendo acordo entre os condôminos para que ela seja adjudicada a um só.
4) Dos bens móveis e imóveis de “órfãos” nos casos em que a lei permite e mediante autorização judicial. Essa regra abrange os menores que estejam sob tutela, ainda que os genitores estejam vivos.
5) E em outros casos expressos em lei, como por exemplo, a coisa alienada com reserva do domínio.
- Procedimento
Após a determinação da alienação judicial, o magistrado determinará que os bens sejam avaliados por um perito.
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