Alienação judicial
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Publicado originalmente no DireitoNet. (14/dez/2018) |
Está entre os procedimentos de jurisdição voluntária. Nota-se que o NCPC simplificou o procedimento, descrito apenas no artigo 730, sem elencar as hipóteses cabíveis. Com efeito, determina o dispositivo citado: “Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903”. Diante da ausência de especificação quanto às hipóteses de cabimento, a alienação judicial do NCPC continua a ser aplicável às situações previstas no Código de 1973, incluindo as arroladas nos incisos II, IV e V do artigo 725.
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