Coisas vagas

Trata sobre o conceito das coisas vagas, legitimação, competência, cabimento e procedimento.

Conceito

Segundo nosso direito, coisa vaga é a coisa perdida pelo dono e achada por outrem (artigos 1.233 a 1.237 e 1.264 a 1.266 do Código Civil).

No regime da coisa vaga, embora ela esteja perdida, não deixa de pertencer a seu dono, não se extinguindo a propriedade pelo fato da perda. Nesse sentido, “quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor” (artigo 1.233 do CC). E se não o localizar “entregará a coisa achada à autoridade competente” (parágrafo único do artigo 1.233).

O procedimento da entrega é disciplinado pelo artigo 746 do Novo Código de Processo Civil, dentro dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Nota-se que o procedimento foi bastante reduzido pelo NCPC, quando não houver disposição processual deve-se observar o disposto na lei material (art. 746, § 3º, do NCPC).

Legitimação

O procedimento deve ser provocado por iniciativa do descobridor, ou seja, da pessoa que houver achado a coisa alheia perdida (artigo 746, caput).

Competência...

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