Crimes contra honra - Calúnia, injúria e difamação
Breves considerações sobre os crimes de calúnia, injúria e difamação.
O Código Penal Brasileiro dispõe, nos artigos 138 a 145, sobre os Crimes Contra a Honra, que são procedidos, em regra, mediante ação penal privada. A honra é dividida entre honra objetiva e honra subjetiva. A objetiva é a reputação que o indivíduo tem perante a sociedade e, quando ferida, atenta contra o que outras pessoas pensam dele. A subjetiva é o próprio conceito que cada um tem de si, constituída como a dignidade e como os valores autoatribuídos
Os crimes contra a honra são a Calúnia (art. 138), a Injúria (art. 140) e a Difamação (art. 139).
A Calúnia tem pena de seis meses a dois anos, e multa e é definida, basicamente, como a imputação falsa de um crime, tendo como exemplo o caso de “Fulano” acusar “Ciclano” de ter cometido um furto, mesmo ciente aquele de que este nada fez. Ela atinge a honra objetiva, uma vez que, ao proferir uma acusação criminosa, propiciará que a pessoa seja julgada por toda sociedade. Destaca-se que, além desse tipo penal ser possível contra os mortos, incorrerá na mesma pena quem, sabendo ser falsa a imputação, a divulga.
A Injúria, por sua vez, é punida de um a seis meses, ou multa e ocorre quando há ofensas contra alguém, utilizadas com o objetivo de desqualificação. O exemplo, neste caso, são os xingamentos. A honra violada é a subjetiva, ou seja, o juízo que cada um tem de si em seu foro íntimo. Salienta-se que é possível a não aplicação da pena se o ofendido deu causa a injúria, de forma reprovável e direta.
Por último, a difamação, que tem previsão de pena de três meses a um ano, e multa e consiste na atribuição de um fato negativo e desonroso a alguém. Se diferencia da calúnia por não ser este fato considerado crime. Exemplo recorrente é o caso de afirmar que “Fulano” trabalha bêbado. Macula-se, neste tipo penal, a honra objetiva, dado que, conforme o exemplo citado, o ato de trabalhar bêbado é julgado negativamente pela sociedade.
Não obstante, as penas de todas as condutas supracitadas serão aumentadas em um terço se cometidas contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, funcionário público em razão de suas funções, na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação ou, ainda, contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência. Todavia, aumentam-se, em dobro, se os crimes forem praticados mediante paga ou promessa de recompensa.
Ademais, é possível que haja a retratação da calúnia ou difamação, que isentará de pena o ofensor quando a fizer antes da sentença.