STF reajusta decisão para aplicar jurisprudência posterior do Plenário sobre terceirização

STF reajusta decisão para aplicar jurisprudência posterior do Plenário sobre terceirização

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível reajustar decisão a nova jurisprudência do Plenário da Corte antes do seu julgamento definitivo (trânsito em julgado). Na sessão realizada por videoconferência, os ministros analisaram questão processual contida em recurso interposto nos autos da Reclamação (RCL) 15724.

O caso

A RCL 15724 foi ajuizada pela Autopista Litoral Sul, concessionária da exploração do trecho rodoviário que liga Curitiba a Florianópolis. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) considerou ilícita a terceirização de mão de obra nas cabines de pedágio, por se tratar de atividade-fim, e determinou que a empresa se abstivesse de contratar trabalhadores terceirizados para essa atividade, sob pena de multa diária.

Na reclamação, a empresa argumentava que o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei das Concessões (Lei 8.987/1995) prevê que a concessionária pode contratar terceiros para a execução do serviço concedido. Assim, o TRT, ao deixar de aplicar o dispositivo, sem declará-lo inconstitucional, teria violado a Súmula Vinculante 10. De acordo com o verbete, a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência, viola a cláusula de reserva de plenário, estabelecida no artigo 97 da Constituição Federal.

Em agosto de 2014, a relatora, ministra Rosa Weber, julgou inviável a reclamação, por entender que o Supremo não pode analisar a matéria por meio desse instrumento processual. Essa decisão foi objeto de agravo regimental não provido pela Primeira Turma em março de 2016, com acordão publicado um mês depois. A negativa do colegiado deu origem, em seguida, a outro recurso (embargos de declaração), em que a empresa pede a aplicação da jurisprudência do Plenário fixada em outubro de 2018, após o julgamento do agravo pela Turma.

Readequação

A maioria da Turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, para dar efeito modificativo aos embargos de declaração para prover agravo regimental interposto contra a decisão da relatora. Segundo ele, o Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, aprovou a tese de repercussão geral (Tema 739) sobre a nulidade de decisão de órgão fracionário, sem a cláusula de reserva de plenário, que se recusa a aplicar dispositivo semelhante da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997, artigo 94, inciso II).

Para o ministro, embora o Plenário tenha considerado a licitude da terceirização, essa decisão foi posterior ao julgamento desse caso pela Turma, o que torna possível a alteração do julgamento colegiado diante da jurisprudência superveniente da Corte. Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Jurisprudência da época

A ministra Rosa Weber (relatora) votou pela rejeição do recurso, mantendo sua decisão anterior. Segundo ela, apesar de a tese de repercussão geral ter sido aprovada antes do julgamento dos embargos de declaração, na época do julgamento da reclamação e do agravo regimental, a jurisprudência da Turma era outra. “Só fico vencida por essa razão”, disse a ministra. O ministro Marco Aurélio acompanhou a relatora.

Processo relacionado: Rcl 15724

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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