Autocomposição: pontos positivos e negativos

Autocomposição: pontos positivos e negativos

Análise acerca da autocomposição e seus pontos positivos e negativos.

INTRODUÇÃO

A autocomposição é historicamente oportuna para o direito, pois é uma forma em que favorece o sistema jurisdicional de forma constante diminuindo custos aos cofres públicos. 

Trata-se de uma solução de conflito pacífica quanto a discussão de interesses, podendo ser realizada entre as próprias partes ou com o auxílio de uma terceira pessoa. De forma consensual, a autocomposição é composta por diversos meios de resolução de conflitos, dentre elas, as mais utilizadas são mediação e conciliação. 

A conciliação tem a participação de um terceiro, onde ele faz o papel do conciliador ativo para realizar as negociações entre as partes sugerindo soluções para demanda, já a mediação atua auxiliando ambos a entender o as questões que geraram o acontecimento e o real interesse dos conflitantes.

Assim, para que fosse possível compreender sobre esse assunto, a autora necessitou fazer pesquisas bibliográficas, em que analisou livros e artigos sobre o assunto, sendo possível emitir sua opinião acadêmica sobre o tema de relevância econômica e social. 

DESENVOLVIMENTO

De acordo com o entendimento de Mascioli (2018), a autocomposição é um método de resolução de conflitos entre partes; onde existe a possibilidade de abrir parte do direito por inteiro ou em partes. 

Além do mais, pode ocorrer três formas distintas de solucionar o conflito com a participação de terceiros: a desistência ou renúncia do interesse de um dos indivíduos ou ambas as partes, a submissão a pretensão de uma das partes e a concessão mútua das partes. 

A autocomposição contém inúmeras formas de solucionar conflitos, dentre elas, as principais são conciliação e a mediação, onde possuem validação jurídica, pois caso umas das partes não cumpro eu dever, pode ocorrer ação na justiça. A conciliação tem a participação de um terceiro, onde ele faz o papel do conciliador ativo para realizar as negociações entre as partes sugerindo soluções para demanda. 

O processo se inicia com uma das partes comunicando ao tribunal a vontade de fazer acordo, sendo assim, é agendado uma audiência, onde as partes perante o conciliador, entram em um acordo justo para ambas as partes, sem imposição, apenas fazendo sugestões e propondo soluções. 

As partes são livres para aceitar ou não, porém, caso não ocorra acordo, é necessário seguir o processo levando perante o juiz, gerando despesas e transtornos extras. 

A mediação, diferente da conciliação, atua diretamente nos casos onde contém um vínculo que antecede as partes. Além do mais, o que difere da conciliação, é que não ocorre a proposição de soluções para os litigantes, sendo um método que vem apenas para auxiliar ambos a entender o as questões que geraram o acontecimento e o real interesse dos conflitantes, fazendo com que as partes se comuniquem e identifiquem entre si as soluções de forma consensual e que tenha benefícios para as duas partes. 

Para que um terceiro seja o mediador, é necessário seguir os seguintes princípios: a imparcialidade, a oralidade, a isonomia (não pode ocorrer privilégios no tratamento de nenhuma parte), a busca do consenso, a autonomia das vontades, a confiabilidade e a boa-fé. Pontos negativos da mediação é que pode não terminar em acordo e pode ser mais demorada, da mesma maneira ocorre com a conciliação. 

Já um ponto positivo, seria que na mediação os envolvidos estão mais conscientes e fortalecidos para decidirem um comum acordo de forma voluntária, sendo um método que conduz a negociação, mas sem poder de decisão. 

Ambas as modalidades são também um modo de promover uma economia de custos aos cofres públicos de modo que diminuirão as custas processuais, gastos com honorários, gastos com transporte entre outros. Facilita também para os funcionários públicos, que tem o serviço reduzido conforme a maior aderência do povo. 

Assim sendo, a mediação e a conciliação são de grande importância jurídica e que merecem ser observadas com bons olhos, já que buscamos sempre a melhoria do sistema jurídico brasileiro, para a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. 

CONCLUSÃO

Concluiu-se que a autocomposição é composta por diversos meios de resolução de conflitos, dentre elas, as mais utilizadas são mediação e conciliação. A conciliação tem a participação de um terceiro, onde ele faz o papel do conciliador ativo para realizar as negociações entre as partes sugerindo soluções para demanda, já a mediação atua auxiliando ambos a entender o as questões que geraram o acontecimento e o real interesse dos conflitantes.

Percebeu-se que a conciliação também é realizada por terceira pessoa, de maneira que este seja imparcial ao lidar com o conflito, apresentando aspectos positivos e negativos sobre ele e possibilidades de soluções ou das consequências de continuar em discussão. 

Verificou-se quanto a análise da autocomposição, a mediação é o ato de negociação realizado por uma terceira pessoa entre as partes em conflito, fazendo o levantamento de conhecimento de informações. Diante disso, o mediador, escolhido pelas partes, tem a função de ajuda-las de maneira a apresentar possibilidade e novas interpretações do fato, até que seja tomado algum acordo em consenso. 

Em análise aos pontos negativos e positivos, a mediação pode não terminar em acordo, da mesma maneira ocorre com a conciliação, porém, um ponto positivo, seria que ambas as modalidades promovem uma economia de custos aos cofres públicos. 

Portanto, pode-se destacar que os meios alternativos de justiça como a conciliação e a mediação, são meios importantíssimos de resolução de conflito. Mais do que ferramentas instituídas, são uma nova oportunidade para as partes de reparação por aquilo que um dia foi devido objetivamente, no âmbito material, e subjetivamente, no âmbito de resolução de conflitos mais profundos e emocionais, principalmente no caso da mediação.

REFERÊNCIAS

MASCIOLI, Fernanda. Autocomposição: Mediação e conciliação. (2018). Disponível em: https://fernandamascioli.jusbrasil.com.br/artigos/445732336/autocomposicao-mediacao-e-conciliacao. Acesso em: 25 abr. 2020. 

NASCIMENTO, Hérica Cristina Paes. Benefícios da autocomposição. (2018). Disponível em: https://www.unirv.edu.br/conteudos/fckfiles/files/Benef%c3%adcios%20da%20autocomposi%c3%a7%c3%a3o%20(REVI-SADO%20em%2021_05_2019).pdf. Acesso em: 25 abr. 2020.

Sobre o(a) autor(a)
Jhéssik Araújo Vasconcelos
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