Concorrência desleal
Reprimida civil e criminalmente, nos termos da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), trata-se de condutas que atingem um concorrente in concreto, de modo que o infrator está realmente desviando clientela por meios ilícitos. Para a doutrina, deve ficar caracterizada a deslealdade, assim, a concorrência desleal deve ser: simultânea (não pode haver, p. ex., deslealdade em relação a estabelecimento que já encerrou suas atividades); entre estabelecimentos na mesma área de atuação; e entre estabelecimentos no mesmo âmbito geográfico. Os crimes de concorrência desleal estão previstos no no artigo 195 da Lei da Propriedade Industrial.
- Artigos 195, 207 a 210 da Lei nº 9.279/96
- CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
- Crime contra a propriedade industrial
- Desvio de clientela
- Espionagem econômica
- Propaganda desleal
- Parasitismo