Concorrência desleal
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Publicado originalmente no DireitoNet. (13/mar/2019) |
Reprimida civil e criminalmente, nos termos da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), trata-se de condutas que atingem um concorrente in concreto, de modo que o infrator está realmente desviando clientela por meios ilícitos. Para a doutrina, deve ficar caracterizada a deslealdade, assim, a concorrência desleal deve ser: simultânea (não pode haver, p. ex., deslealdade em relação a estabelecimento que já encerrou suas atividades); entre estabelecimentos na mesma área de atuação; e entre estabelecimentos no mesmo âmbito geográfico. Os crimes de concorrência desleal estão previstos no no artigo 195 da Lei da Propriedade Industrial.
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