Concorrência desleal
Definição, crimes de concorrência desleal da LPI, parasitismo, publicidade comparativa, e repressão civil à concorrência desleal.
A concorrência desleal é reprimida civil e criminalmente, nos termos da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Trata de condutas que atingem um concorrente in concreto. Difere, portanto, da infração concorrencial reprimida administrativamente pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, nos termos da Lei nº 12.529/11 (Lei Antitruste), e que refere-se às infrações contra a ordem econômica, que atingem a concorrência in abstrato.
Conforme explica o autor em tela, as regras internacionais definem a concorrência desleal de forma genérica como os atos contrários aos “usos honestos em matéria industrial ou comercial”, especialmente os atos que estabelecem “confusão” com estabelecimentos e produtos, as “falsas afirmações no exercício do comércio” e as afirmações que possam “induzir o público em erro”.
Crimes de concorrência desleal
A Lei da Propriedade Industrial estabelece no artigo 195, in verbis:
“Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa...