Princípio da livre concorrência
Trata-se de princípio basilar do direito empresarial, bem como princípio constitucional da ordem econômica, que visa coibir práticas de concorrência desleal e atos que configurem infração contra a ordem econômica.
No primeiro caso, o objeto da punição estatal são condutas que atingem um concorrente in concreto, como, p. ex., contrafação de marca, venda de produto “pirata”, divulgação de informação falsa sobre concorrente. Já no segundo caso, o objeto da punição estatal são condutas que atingem a concorrência in abstrato, ou seja, o próprio ambiente concorrencial, como, p. ex., os cartéis.
- Artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal
- Cruz, André Santa. Direito empresarial. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.