Cláusula de não concorrência
Segundo o diploma civil, "não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência", sendo que, no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição persistirá durante o prazo do contrato (artigo 1.147). Trata-se obrigação implícita imposta ao alienante como decorrência do princípio da boa-fé objetiva às relações contratuais, no âmbito da qual se inclui a legítima expectativa do adquirente de "herdar" a clientela do estabelecimento empresarial adquirido. Importante destacar, por fim, que a cláusula busca coibir a concorrência desleal, caracterizada pelo desvio de clientela. Portanto, não havendo esse desvio, não incidirá a proibição.
- Artigo 1.147 do Código Civil
- Cruz, André Santa. Direito empresarial. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.