O Direito de Concorrência e as suas relações com o Direito Penal

O Direito de Concorrência e as suas relações com o Direito Penal

O Direito de Concorrência é assegurado por diversas normas legais, consistindo em institutos bem mais eficientes e abrangentes que as conhecidas leis de mercado.

O Direito de Concorrência é assegurado por diversas normas legais, consistindo em institutos bem mais eficientes e abrangentes que as conhecidas leis de mercado. E a título de exemplo das garantias legais brasileiras, a própria Constituição Federal prevê [1] que a nossa ordem econômica tem assegurada a livre iniciativa, devendo ser observados alguns princípios, dentre eles o da livre concorrência.

É importante ressaltar que os princípios aos quais a nossa Lei Maior se refere consistem em importante fonte legal, onde o Direito vem se servir de inspiração para, em seguida, vestir-se do arbítrio jurídico que os transformará em leis impositivas e inafastáveis, inclusive definindo as sanções impostas pelas penas que poderão ser aplicadas pelo Direito Penal, representante do direito de punir do Estado e consistindo o ramo do Direito Público que define as infrações penais e estabelece as penas.

Para as penas serem aplicadas, é suficiente que seja contrariada uma norma, ofendido um bem ou interesse por ela protegido. Destaca-se aqui o princípio da legalidade, primeiro a nortear o Direito Penal e que nos diz não haver crime sem lei anterior que o tenha definido como tal e, conseqüentemente, que não haverá pena se não existir previsão legal [2]. E será esta previsão legal quem irá conferir garantias ao Direito de Concorrência, quando encontramos normas que lhe asseguram o livre exercício de qualquer atividade econômica [3], desde que lícita, bem como a proteção e defesa do consumidor, da ordem pública e do interesse social [4] e, também, aos seus interesses econômicos e na transparência das relações de consumo [5], assim como na harmonização dos interesses dos participantes dessas relações de consumo [6].

Mas para existir punição, é necessário ser cometido um crime, que vem a ser, em sentido material, toda conduta humana lesiva ou potencialmente lesiva a determinado bem jurídico penalmente protegido, como vem a ser o Direito de Concorrência, que cuidou de definir [7] como infração da ordem econômica, dentre outros, o ato de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como combinar previamente preços ou ajustar vantagens [8].

Afinal, a concorrência leal, saudável, deve ser preservada e protegida, para que todos sejam beneficiados. Acaso não existissem as leis de proteção ao Direito de Concorrência, alguns poucos se beneficiariam dos frutos da deslealdade para com os consumidores e concorrentes. Toda a sociedade resultaria prejudicada com as vantagens que seriam auferidas por uma minoria, em detrimento de muitos.

Como muitas são as formas conhecidas de se ferir o Direito de Concorrência, também várias são as normas [9] que cuidam de reprimir e acenar com a punição aos que desrespeitarem esse direito. Dentre elas, entra em cena o Código Penal, quando previu em seu revogado Art. 196, sob o título “Dos crimes de concorrência desleal”, toda a série de crimes que hoje constam da então vigente Lei nº 9.279/96 [10], no capítulo sob o mesmo título, estabelecendo inclusive os parâmetros de aplicação da pena [11] de detenção ou multa, como forma de punir aos que a infringirem.

Contudo, para que exista convicção de que a pena pela infração será justa, é necessário que o nascedouro das punições tenham sua origem proveniente de uma única fonte, tendo o Estado esta prerrogativa exclusiva de ser o ente sancionador pelo ato ilícito de ferir direitos alheios, quando castigará através das penas impostas pelo Direito Penal.

Se assim não fosse, o ato de estabelecer punições, exercido pelo Estado, através do Direito Penal, poderia vir a ser desvirtuado, quando se destacaria sobremaneira uma das finalidades da pena, a de castigar pelo mal praticado, através do seu aspecto retributivo, fazendo diminuta e inexpressiva a sua importante face preventiva, quando ora intimida a todos com a ameaça de punição, procurando desestimular a prática do crime, e ora procura recuperar os infratores, de forma que não voltem a cometer os mesmos ou outros atos ilícitos.

Assim, da mesma forma que se multiplicam as opções e evolui a qualidade dos produtos, dos serviços e os meios de produzi-los e executá-los, através do incessante desenvolvimento tecnológico, na mesma velocidade e intensidade aumenta o nível de exigência dos consumidores desse mercado que avança na mesma proporção. E é isso que faz gerar e girar a concorrência, a qual estará sempre pronta para criar, desenvolver e aprimorar formas de conquistar mais e novos consumidores.

Mas, que ninguém se descuide dos atentos olhos vigilantes da Lei que protege, previne, reprime e pune a quem afrontar o Direito de Concorrência, tendo em vista a necessidade de ser assegurado que este direito esteja disponível para todos, incondicionalmente.

Enfim, enquanto existir assegurado o Direito de Concorrência, estará salvaguardada a possibilidade do consumidor dispor de opções de fornecedores, de produtos e de serviços, quando todos ganharemos com a qualidade, a variedade e o preço do que nos será oferecido, resultado da saudável disputa travada dentro de civilizados padrões éticos.



[1] Art. 170, caput e inciso IV da Constituição Federal Brasileira.

[2] Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.1940, o Código Penal Brasileiro.

[3] Art. 170, parágrafo único, CF.

[4] Art. 1º da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor.

[5] Art. 4º, caput, da Lei nº 8.078/90.

[6] Art. 4º, inciso III da Lei nº 8.078/90.

[7] Art. 20, inciso I, da Lei nº 8.884, de 11.06.1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

[8] Art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94.

[9] Art. 173, §§ 4º e 5º, CF; Arts. 1º e 27, inciso V, da Lei nº 8.884/94; Arts. 4º, inciso VI, 6º, incisos IV e VI, da Lei nº 8.078/90; Arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993; dentre outras.

[10] Art. 195 da Lei nº 9.279, de 14.05.1996.

[11] Arts. 195 e 197, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.279/96.

Sobre o(a) autor(a)
Sandra Reis da Silva
Advogada
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